Decisão Monocrática Nº 0302604-39.2018.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Público, 31-01-2020

Número do processo0302604-39.2018.8.24.0080
Data31 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302604-39.2018.8.24.0080 de Xanxerê

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Daniel Emer Soares dos Santos (Procurador Federal) (OAB: 25161/BA)
Apelado : Darci Fagundes
Advogado : Claudiomir Giaretton (OAB: 13129/SC)
Relator : Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Darci Fagundes propôs "ação de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento de auxílio-doença acidentário e/ou concessão de auxílio-acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando que, em decorrência de acidente de trabalho, sofreu contusão e esmagamento do dedo que lhe causou incapacidade laboral, motivo pelo qual faz jus ao percebimento de benefício previdenciário.

Requereu a concessão da antecipação da tutela para implantação da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e, ao final, a procedência do pedido inicial, confirmando-se o pedido liminar e condenando-se o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do respectivo benefício previdenciário.

O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e a análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação do laudo pericial, cuja produção foi designada no mesmo ato.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou sustentando que o autor não preenche os requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário, na medida em que não apresentada nenhuma forma de incapacidade laboral, razão pela qual postulou pela improcedência do pedido inicial.

O prazo para réplica à contestação transcorreu "in albis".

Realizou-se a prova pericial, que foi apresentada aos autos e sobre ela as partes foram cientificadas, apresentando suas respectivas manifestações.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, inscrevendo na sua parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Darci Fagundes, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias;

b) CONDENAR o INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de 1.4.2018.

Sobre os valores incidem: a) correção monetária pelo INPC até 29.06.2009, e pelo IPCA-E a partir de 30.06.2009 (STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017); b) juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009.

Condeno a autarquia sucumbente ao pagamento das custas processuais, ressalvada isenção legal.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do NCPC e Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que, por óbvio, os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, §3º, I do NCPC.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, liberando-se o valor em favor do perito nomeado.

P. R. I.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Não resignado, o INSS apelou sustentando "que o Relator do Tema 810 do C. STF, Min. Luiz Fux, na data de 26/09/2018, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no julgamento do RE 870.947/SE", motivo pelo qual requer que "até o julgamento final dos embargos de declaração, deverá ser utilizado como critério de correção a TR, nos termos da jurisprudência desse C. Tribunal".

A parte autora apresentou contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral da Justiça deixou de intervir por considerar ausente o interesse público na causa.

II - Trata-se de recurso de recurso de apelação que versa tão-só sobre os índices aplicados a título de correção monetária sobre as parcelas vencidas, do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a contar da data de 1.4.2018.

Antes de prosseguir com a análise, verifica-se que a autarquia apelante requereu, nas suas razões, a improcedência da "pretensão autoral em sua totalidade", porém, toda a fundamentação do recurso se volta somente contra a eleição dos índices aplicáveis a título de correção monetária, de modo que apenas esta parte pode ser conhecida pelo pedido recursal de reforma da decisão "nos termos da fundamentação", já que o pleito genérico antes mencionado viola o princípio da dialeticidade a que se refere o art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade".

A propósito, colhe-se da doutrina de TERESA ARRUDA ALVIM:

"[...] O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016)

JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDIDA, por sua vez, ensina:

"O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016;)

Desta maneira, como as razões do recurso de apelação não impugnam, de modo específico, os fundamentos consignados na sentença para o reconhecimento do pedido principal apresentado pela parte autora/apelada, não se pode conhecer daquela parte do recurso que exige a total improcedência da pretensão inicial.

Entretanto, por força da remessa necessária, passa-se a analisar o direito de acesso ao benefício previdenciário de auxílio-acidente apresentado na ação originária.

Do auxílio-acidente

O benefício do auxílio-acidente pleiteado pelo demandante está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:

"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:

"I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII;

"II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

"III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."

Consta dos autos que o autor, no desempenho de suas atividades habituais, sofreu contusão e esmagamento do dedo que lhe causou redução de sua capacidade laboral para o exercício de suas funções profissionais, motivo pelo qual faz jus ao percebimento do benefício de auxílio acidente.

O nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa do segurado estão devidamente comprovados pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito médico judicial concluiu que o autor apresenta sequelas de amputação...

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