Decisão Monocrática Nº 0302615-89.2016.8.24.0031 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-06-2019

Número do processo0302615-89.2016.8.24.0031
Data11 Junho 2019
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302615-89.2016.8.24.0031 de Indaial

Apelante : Marizete da Silva dos Santos
Advogada : Fernanda Carolina D. Espezim da Silva (OAB: 23379/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Marizete da Silva dos Santos recorre da sentença que julgou improcedente seu pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez por ausência de incapacidade permanente.

No apelo, alega que sofre de enfermidade que lhe causa incapacidade permanente para exercer qualquer atividade laborativa. Tanto por isso, defende fazer jus à aposentadoria por invalidez.

Houve contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

2. O pedido, como dito, foi julgado improcedente porque não se identificou incapacidade laboral permanente, pressuposto essencial para a concessão da mercê ora pretendida pela autora.

Constou no estudo técnico realizado que a acionante possui limitação na abertura lateral do membro superior esquerdo (ombro), o que a impossibilita à elevação em ângulo superior a 90 graus. O perito ainda informou acerca da evolução favorável do quadro após a cirurgia realizada em agosto de 2011; ressaltou, porém, que diante da recuperação parcial da mobilidade do membro, remanesce a incapacidade temporária. Exatamente por isso, o expert advertiu - até mesmo pela pouca idade da segurada - se ela elegível para programa de reabilitação profissional.

Diante disso, tem-se como comprovada a ausência de incapacidade total em caráter definitivo, além da viabilidade de que a atura seja encaminhada á reabilitação. Ainda que o louvado tenha mencionado a pouca escolaridade da demandante, entendeu como possível o seu retorno ao mercado de trabalho, desde que submetida à equipe multidisciplinar, vindo então a exercer atividade compatível com sua limitação funcional.

O recurso da autora, entretanto, não ataca essa especificidade. Pelo contrário, apenas afirma que "padece de dor lombar permanente e síndrome do manguito rotador", e ainda que faça alusão aos aspectos sociais que norteiam a concessão da aposentadoria (condições especiais do segurado), não efetua nenhuma correlação com a situação concreta e os fatores de referência, não justificando, assim, a excepcionalidade.

Sob tal contexto, seria até caso de não conhecimento, pois a apelante não cuidou os fundamentos da sentença que levaram à improcedência do pedido, razão pela qual seu recurso não merece ser conhecido.

Independentemente disso, prestigiado o enfrentamento do mérito, art. 488 do NCPC, preferível avaliar o tema de fundo, pois, como exposto, a autora não tem mesmo o direito à proteção...

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