Decisão Monocrática Nº 0302620-89.2014.8.24.0061 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-03-2019

Número do processo0302620-89.2014.8.24.0061
Data13 Março 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0302620-89.2014.8.24.0061, São Francisco do Sul

Apelante : Claudio Rotermel Junior
Advogado : Felipe Eduardo Schmitz (OAB: 31651/SC)
Apelada : Secretária Municipal de Gestão de Pessoas do Município de São Francisco do Sul
Apelado : Município de São Francisco do Sul

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Claudio Rotermel Junior impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Secretária Municipal de Gestão de Pessoas do Município de São Francisco do Sul, que indeferiu o pedido administrativo interposto contra decisão que o impediu de assumir o cargo de Técnico Pedagógico - Supervisor Escolar, por aprovação no Concurso Público n. 001/2014, promovido pelo município de São Francisco do Sul, sob a alegação de que a documentação apresentada não comprova os requisitos previstos no aludido edital.

Sustenta o impetrante, em síntese, que possui a habilitação necessária, porquanto tem graduação em licenciatura plena em letras, com pós-graduação em pedagogia gestora: administração, orientação e supervisão Escolar, e que o edital exigia "Ensino Superior em Licenciatura na Área de Supervisão Escolar"; que "razão não assiste à Impetrada, pois o Impetrante preenche de modo ajustado os pré-requisitos para que tome posse do cargo, de modo que não há dissonância entre a documentação comprobatória de sua qualificação profissional com aquela exigida no Edital 001/2014 do Concurso Público do município de São Francisco do Sul"; que as atribuições para o cargo em que teve aprovação no aludido concurso estão presentes no Ano II do Edital 001/2014"; que "caso o profissional queira labutar na área de Administração, Orientação e Supervisão Escolar, deve concluir o Curso Superior de Pedagogia, com grade posterior ao ano de 2006, ou ainda, possuir Pós-Graduação na área de Supervisão, Administração e/ou Orientação Escolar"; que "aprovada e vigente a Resolução 01/2006, houve alteração das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Pedagogia, onde se determinou que haveria aprofundamento dos estudos, a fim de que se permitisse a formação dos profissionais com habilitação na Supervisão, Orientação e Administração Escolar da Educação Básica"; que "não existe curso de Licenciatura plena na área de Supervisão Escolar"; e que tem seu direito amparado pelos arts. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e 2º e Anexos I (B), VII, da Lei Complementar Municipal n. 04/2003.

Requereu o deferimento da medida liminar e, ao final, a concessão definitiva de ordem para reconhecer "a ilegalidade do ato praticado pela Autoridade Coatora, com ordem de empossamento do Impetrante no cargo de Técnico Pedagógico - Supervisor Escolar no quadro dos servidores públicos do município de São Francisco do Sul".

O MM. Juiz de Direito postergou a análise do pedido liminar para momento posterior às informações da impetrada, que, notificada, alegou que tem seu direito amparado pela Resolução n. 001/2006 do Conselho Nacional de Educação e pelo art. 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; que "existem duas alternativas para a assunção da vaga, ou o candidato à vaga é formado em Pedagogia antes de 2007 (com a formação em supervisão, orientação e administração escolar) ou é formado em Pedagogia após 2007 e apresenta certificação de pós graduação na área de Supervisão, orientação e administração escolar"; que "de qualquer forma, deve possuir formação em Pedagogia e não em letras"; e que "as qualificações profissionais do impetrante não podem ser consideradas, devendo ser analisada apenas a legalidade do ato".

Após a manifestação do Ministério Público pela denegação da ordem, sentenciando, o digno Magistrado denegou a segurança pleiteada.

Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação apenas reproduzindo o exposto na petição inicial.

Após o prazo para o oferecimento das contrarrazões flui 'in albis', a douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.

II - O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de...

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