Decisão Monocrática Nº 0302630-71.2015.8.24.0135 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-03-2020
Número do processo | 0302630-71.2015.8.24.0135 |
Data | 06 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Navegantes |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0302630-71.2015.8.24.0135 de Navegantes
Apelantes : Edelair Galdino Carmona e outros
Advogado : Mario Heinzen Junior (OAB: 37548/SC)
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Milton Luiz Cleve Kuster Júnior (OAB: 34853/SC)
Relator(a) : Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Edelair Galdino Carmona e outros, devidamente qualificados nos autos e inconformados com a decisão proferida, interpuseram Recurso de Apelação objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juíza da 2ª Vara Cível, da comarca de Navegantes, na "Ação de Cobrança" n. 0302630-71.2015.8.24.0135, por si ajuizada contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, igualmente qualificada, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Na inicial (fls. 1/6), relatou-se que diante do acidente ocorrido em 23/10/2014, Luis Carlos Carmona, respectivamente marido e pai dos requerentes, veio a óbito em 3/12/2014, razão pela qual postularam fosse a ré condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00, acrescida de correção monetária desde a data do acidente e juros legais até o efetivo pagamento.
O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora (fl. 50).
Regularmente citada, veio a ré aos autos e, contestando o feito (fls. 66/78), defendeu, em suma, ausência de nexo causal entre o acidente e o óbito, eis que este teria ocorrido mais de um mês após aquele, não havendo provas de relação entre os fatos.
Após réplica na qual a parte autora argumentou estar o nexo demonstrado no processo administrativo que não foi trazido aos autos pela ré (fls. 109/114), sobreveio a sentença de fls. 116/117, por meio da qual a douta Magistrada a quo decidiu pela improcedência dos pedidos, na forma narrada no preâmbulo deste relato.
Inconformada com a prestação jurisdicional efetuada, a parte autora apresentou tempestivamente recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 121/124), postulou a reforma do decisum ao argumento de que a ré teria "ignorado em resposta a juntada do procedimento administrativo" e de que "a internação ocorreu e teve seu início na data do acidente e em razão do acidente e que desde então permaneceu internado em ambiente crítico e situação crítica até o momento do seu óbito."
Com contrarrazões às fls. 129/132, postulou a parte apelada a manutenção da sentença.
Ascenderam os autos a esta Corte.
Recebo-os conclusos.
É, em síntese, o relatório.
Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC.
Feito tal introito, objetiva a parte autora, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial, na forma como relatado no preâmbulo do relatório.
Neste contexto, insiste a parte autora haver nexo de causalidade entre o acidente e o óbito de Luis Carlos Carmona, razão porque entende faria jus à indenização postulada.
Sem razão, contudo.
Em que pese argumente a parte autora que o falecimento foi decorrente do acidente, a prova necessária ao deferimento do pedido, como bem afirmado pela digna Togada a quo, não foi juntada aos autos.
Como sabido, de acordo com o disposto na Lei n. 6.194/74, na redação dada pelas Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, in verbis:
Art. 3º Os danos cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
[...]
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte;
b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.
§ 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
§ 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.
§ 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
§ 6o O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO