Decisão Monocrática Nº 0302633-66.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-08-2019

Número do processo0302633-66.2018.8.24.0023
Data21 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0302633-66.2018.8.24.0023 da Capital

Autores : Lucas Zenatti e outro
Advogados : Lucas Zenatti (OAB: 33196/SC) e outros
Réu : Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC
Advogado : Paulo Henrique Rocha Faria Júnior (OAB: 5929/SC)

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Lucas Zenatti e Juliano Luis Cavalcanti, devidamente qualificados, através de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, ajuizaram ação popular, em face da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Alegaram, na essência, que a outorga do Título de Cidadão catarinense ao ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, contraria os princípios basilares da Administração Pública, notadamente os da moralidade, legalidade e impessoalidade.

Relataram que, o ato também caracteriza nítido desvio de finalidade, por isso, postularam em tutela de urgência, a suspensão do ato ou a anulação da entrega da honraria no evento "Carava do PT ou do Lula".

Em decisão de fls. 47/49, a liminar foi indeferida.

Citada, a requerida apresentou resposta, via contestação, oportunidade na qual defendeu que o ato não afigurou lesão ao patrimônio público ou afrontou a moralidade administrativa (fls. 53/54).

Houve réplica (fls. 61/62).

Instado, o representante do Ministério Público se manifestou pelo julgamento antecipado da demanda (fls. 67/69).

Sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr., nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito, para reconhecer a ocorrência de decadência, com fundamento no art. 487, II, do CPC.Não vislumbro má-fé dos autores populares, razão pela qual fazem jus à isenção das custas judiciais e do ônus de sucumbência (art. 5º, LXXIII, da CF/88).Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Ausente recurso voluntário, os autos ascenderam a Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, que opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

Vieram-me conclusos.

Decido.

Cuida-se de reexame necessário, interposto em face da sentença que reconheceu a decadência do pedido postulado.

Compulsando os elementos colacionados aos autos, entende-se que é de ser mantida irretocável a sentença sub examine.

Isso porque, nos termos do art. 21, da Lei n. 4.717/65, a Ação Popular prescreve em 5 (cinco) anos. Posto o preceptivo legal mencione a prescrição, o prazo aplicável é decadencial.

A jurisprudência ratifica este entendimento:

AÇÃO POPULAR - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSOS DESPROVIDOS

O direito de propor ação popular extingue-se no prazo de cinco anos, contado da publicação do ato administrativo impugnado (Lei n. 4.717/65, art. 21). Se dele resultarem "efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento" (Lei n. 9.784, de 1999, art. 54, § 1º). (Apelação Cível n. 2009.057574-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14.10.2010)

E do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, APÓS DETIDA ANÁLISE DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DOS RECORRENTES DE PROPOR AÇÃO POPULAR CONTRA O RECORRIDO. PENSÃO DE EX-GOVERNADOR QUE VEM SENDO PERCEBIDA HÁ MAIS DE 30 ANOS, COM ESTEIO NO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT