Decisão Monocrática Nº 0302657-55.2017.8.24.0015 do Terceira Vice-Presidência, 13-01-2020

Número do processo0302657-55.2017.8.24.0015
Data13 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0302657-55.2017.8.24.0015/50001, Canoinhas

Recorrido : João Luiz Peccin
Advogada : Giseli Schmidt (OAB: 48797/SC)
Recorrido : Banco Bradesco S/A
Advogado : Milton Baccin (OAB: 5113/SC)
Interessada : Giseli Schmidt

DECISÃO MONOCRÁTICA

João Luiz Peccin, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 373, inciso I, 400, 700, § 2º, inciso III e § 4º, e 926, caput, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial no que diz respeito à necessidade de instrução do feito com os contratos que deram origem à confissão de dívida, sob pena de extinção do feito. Requereu, outrossim, a concessão do benefício da justiça gratuita.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado no bojo das razões recursais, por competir ao Relator a referida providência, consoante o disposto no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil (STJ - Decisão monocrática no Ag Rg no AREsp n. 795.569/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 24/05/2016).

Dito isso, quanto à aludida violação ao arts. 373, inciso I, 400, e 700, § 2º, inciso III e § 4º, do Código de Processo Civil, a ascensão do recurso, pela alínea "a" do permissivo constitucional, esbarra no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a solução adotada pela Câmara - no sentido de que os documentos instruídos são suficientes a aparelhar a ação monitória, de modo que a não exibição dos contratos pretéritos não enseja a extinção, mas veda a exigência dos encargos não comprovados - demandou o exame do contexto fático-probatório dos autos.

Veja-se excerto da decisão (fls. 171-173):

A ação monitória está suportada no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" firmado em data de 8.11.2016 (no valor de R$59.461,36), tendo por objeto o saldo devedor dos contratos n. 8578977, n. 3515506 e n. 3515160, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas (cada uma no valor de R$1.817,29), vencendo-se a primeira em 10.1.2017, com incidência de juros remuneratórios (taxa de 2,0000% ao mês e de 26,8200% ao ano) (fls.

10/16).

A autora, instada para apresentar os contratos que deram origem à confissão de dívida, com a expressa advertência contida no artigo 400 do Código de Processo Civil (fl. 61), juntou cópia do contrato de empréstimo do tipo "Crédito Parcelado" n. 10400407540, firmado com o HSBC Bank Brasil S/A em 17.9.2015 (no valor de R$22.875,00), que deveria ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas (cada uma no valor de R$1.773,04), com vencimento da primeira em 26.10.2015, e incidência de juros remuneratórios (taxa de 5,150% ao mês e de 82,688% ao ano) (fls. 72/74).

Os documentos apresentados bastam para demonstrar o direito de crédito invocado e autorizavam o ajuizamento da ação monitória. A circunstância de os demais contratos renegociados não terem sido exibidos (note-se que o contrato n. 10400407540 corresponde àquele de n. 3515160, o que se afirma a partir da coincidência da data da celebração e da compatibilidade do seu valor, a despeito da divergência na sua numeração, notadamente em face daquele pacto ter sido firmado com a instituição financeira incorporada pela autora) não impede a exigência da dívida representada...

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