Decisão Monocrática Nº 0302662-37.2019.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-12-2019

Número do processo0302662-37.2019.8.24.0038
Data03 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302662-37.2019.8.24.0038, de Joinville

Apelante: Fernando Correa Soares
Advogados: Carlos Berkenbrock (OAB: 13520/SC) e outro
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora Federal: Débora Marques de Azevedo dos Santos (OAB: 77357/RS)
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Fernando Correa Soares propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à implementação de auxílio-acidente.

Aduziu, em síntese, ter sofrido infortúnio laboral em 19.07.2012, no qual teve diversas lesões no joelho, como luxação, entorse, distensão e ruptura de ligamentos, reduzindo permanentemente sua aptidão para o trabalho habitual (motoboy). Afirmou, outrossim, que percebeu auxílio-doença até 18.02.2013, quando determinada sua interrupção.

Na sentença, proferida em 11.04.2019, o magistrado Eduardo Veiga Vidal reconheceu a ausência de interesse processual e, por conseguinte, indeferiu a exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Irresignado, o autor interpôs apelação, argumentando que o cancelamento do auxílio-doença, sem concessão de auxílio-acidente, caracteriza indeferimento tácito a tal pedido, estando, assim, presente seu interesse de agir.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do ilustre Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.

É o relatório.

A controvérsia em apreço fora pacificada, em sede de repercussão geral, pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 631240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no...

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