Decisão Monocrática Nº 0302681-24.2017.8.24.0067 do Segunda Vice-Presidência, 10-09-2020

Número do processo0302681-24.2017.8.24.0067
Data10 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0302681-24.2017.8.24.0067/50000, de São Miguel do Oeste

Recorrente : Lourenço José Weber
Advogado : Ismael Gregory (OAB: 46512/SC)
Recorrido : Município de São Miguel do Oeste
Proc.
Município : Julio Antonio Bagetti (OAB: 11820/SC)
Interessado : Sergio Viccari

DECISÃO MONOCRÁTICA

Lourenço José Weber, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão prolatado pela Quinta Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento somente para majorar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (fls. 137-153 dos autos principais).

Em síntese, alegou negativa de vigência aos artigos 85, § 2º, e 374, ambos do Código de Processo Civil (fls. 1-8 do incidente n. 50000).

Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino.

O recorrente sustenta, entre outras assertivas, inobservância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, no caso em tela, diversamente do exposto no aresto combatido, seria incabível a fixação da verba honorária mediante a apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil), a qual constitui regra excepcional, de aplicação subsidiária.

A respeito da controvérsia, destaca-se do acórdão impugnado (fls. 145-153 dos autos principais):

2. Quer-se, de outro lado, a majoração dos honorários advocatícios. Melhor, seu restabelecimento de acordo com relação percentual quanto ao proveito econômico em disputa.

De fato, pelo estabelecido no art. 85, a honorária em desfavor da Fazenda Pública, a rigor, deve ser medida a partir de relação percentual com o valor da causa. Quer dizer, é factível que fosse possível o pretendido reajuste da verba advocatícia no patamar buscado aqui.

Dá-se, porém, que pode ser dada outra interpretação quanto aos honorários advocatícios, à luz daquilo que vem do § 8º (do mesmo art. 85).

3. É que o referido dispositivo previu a apreciação equitativa do juiz para aqueles casos em que a honorária se revele ínfima; mas, curiosamente, não resguardou esse mesmo tratamento quando o valor apurado for exorbitante se comparado ao serviço efetivamente prestado.

Daí se retira que, mesmo tendo o novo ordenamento processual buscado, de um lado, harmonizar a definição da quantia devida aos advogados e, de outro, retirar do magistrado a autonomia que antes possuía para esse mister, remanescem casos, assim como este, em que o juízo de equidade ainda é fundamental a fim de impedir o enriquecimento sem causa e, também, a dissonância que a nova legislação quis justamente evitar.

Não se ignora, é verdade, a necessidade de assegurar a todos os advogados uma remuneração justa e adequada, naturalmente condizente com a relevância e a extensão do encargo assumido.

Mas o fato é que, muito embora o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do NCPC, o critério central para a definição dos honorários sucumbenciais é justamente o da dimensão econômica do objeto da ação, de modo que não raras vezes é possível que se atinjam valores vultosos sem que a fixação se justifique plenamente à luz da contraprestação desempenhada pelo respectivo patrono.

A fim de evitar esse constrangimento, penso que se possa estender a interpretação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do NCPC não só aos casos em que a honorária se revele ínfima, mas também exorbitante.

Acomoda-se, com isso, a cláusula geral de vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), aplicável aqui tanto pelo seu conteúdo, como também por se tratar de garantia constitucional implícita (STF, AI no AgR 182.458, rel. Min. Marco Aurélio), fazendo valer assim a regra do art. 1º do NCPC.

É o que esta Quinta Câmara de Direito Público, em caso análogo, decidiu em feito por mim relatado:

AGRAVO INTERNO - PENSÃO GRACIOSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - MITIGAÇÃO DA LITERALIDADE DO ART. 85, § 3º, DO NCPC - EQUILÍBRIO ENTRE O TRABALHO DESENVOLVIDO E O ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO - JUÍZO DE EQUIDADE PREVISTO NO ART. 85, § 8º, DO NCPC EXTENSÍVEL NÃO SÓ AOS CASOS EM QUE A HONORÁRIA SE REVELE ÍNFIMA, MAS TAMBÉM EXORBITANTE EM CONSIDERAÇÃO À NATUREZA DO FEITO - ASSISTENCIAL - RECURSO DESPROVIDO.

A base de cálculo dos honorários advocatícios é atualmente regida pelo art. 85 do NCPC, que estipula que a verba em desfavor da Fazenda Pública deve ser medida a partir de relação percentual com o valor da causa ou condenação, excetuadas as hipóteses de valor inestimável ou resultado muito modesto (§ 8º).

A rigor, o NCPC previu a apreciação equitativa do juiz para os casos em que a honorária se revele ínfima, mas curiosamente não resguardou o mesmo tratamento quando o valor apurado for exorbitante se comparado ao trabalho efetivamente prestado.

Daí se retira que, mesmo tendo o novo ordenamento processual buscado, de um lado, harmonizar a definição da quantia devida aos advogados e, de outro, retirar do magistrado a autonomia que antes possuía para esse mister, remanescem situações, assim como esta, em que o juízo de equidade ainda se revela fundamental, a fim de impedir um ganho demasiado e, também, a dissonância que a nova legislação quis justamente evitar.

No caso concreto, o pedido inicial é para que haja simplesmente a complementação das parcelas de benefício assistencial devido à parte autora. A matéria é pacífica neste Tribunal e não demanda trabalho significativo. Além disso, por envolver interesse de incapaz, a condenação se espraia por longo período, resultando, ao final, em quantia significativa.

Conclui-se que o montante usualmente arbitrado por esta Corte (5%), sem onerar em demasia o ente público, bem remunera o profissional da advocacia, não se podendo taxá-lo de irrisório ou aviltante.

Precedentes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal (em caso igual) e do STJ (em hipóteses parecidas)

Recurso desprovido (Agravo Interno em AC 0500035-76.2013.8.24.0009/50000, de Bom Retiro)

Da 3ª Câmara de Direito Público, também aplicando o disposto no art. 85, § 8º, do CPC para a fixação da verba honorária, trago, mutatis mutandis, este precedente:

Agravo. Infortunística. Revisional de pensão graciosa. Consectários legais. Incidência da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios. Fixação abaixo dos limites estabelecidos pelo § 3º do art. 85 do CPC. Possibilidade. Particularidades da ação. Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo. Recurso negado.

(...)

As particularidades que envolvem a ação revisional de pensão graciosa - matéria unicamente de direito, com tese sedimentada na Corte, e ausência de aplicação do prazo prescricional, o que gera grandes períodos de atrasados - autorizam a observância do § 8º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil na fixação dos honorários sucumbenciais, afigurando-se adequado a manutenção da verba em 5% sobre o montante da condenação, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal. (AI 0300432-72.2014.8.24.0078, rel. Des. Pedro Manoel Abreu)

Do corpo do acórdão, constou isto:

[...]

Ainda que tais precedentes se refiram mais especificamente a causas de natureza distinta, a linha de raciocínio adotada quanto aos honorários pode muito bem ser importada para cá.

O STJ tem encampado a ideia:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA EQUIDADE PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, o percentual de 10% a 20% deve incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido na demanda. Apenas nos casos em que não for possível a mensuração desses valores é que a base de cálculo a ser utilizada será o valor atualizado da causa.

3. Excepcionalmente, nas hipóteses em que valor dos honorários for irrisório ou exorbitante, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz fica autorizado a adotar como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa ou, ainda, arbitrar um valor fixo. Precedentes.

4. O reexame de fatos e provas quanto a irrisoriedade do proveito econômico obtido pelo vencedor em recurso especial é inadmissível. Súmula nº 7 do STJ 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo interno não provido

(AgInt no AREsp 1556445/MT, rel. Ministro Moura Ribeiro)

4. Aqui, mesmo que se admita o labor exercido pelo advogado e a equivalência econômica em disputa (a causa foi valorada em 2017 em aproximadamente R$ 73.000,00), seria desproporcional atribuir dívida à municipalidade em patamar percentual (que no caso seria, no mínimo, de 10, conforme § 3º do art. 85). Veja-se que, majorar a honorária para tal base - em feito que nem sequer precisou, por exemplo, de dilação probatória,...

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