Decisão Monocrática Nº 0302702-73.2016.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo0302702-73.2016.8.24.0054
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação / Remessa Necessária n. 0302702-73.2016.8.24.0054


Apelação / Remessa Necessária n. 0302702-73.2016.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Des. Rodrigo Collaço

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso em mandado de segurança impetrado por Micael Hasse em face de ato do Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente do Município de Rio do Sul.

Sustentou o impetrante ser proprietário de dois imóveis contíguos localizados na Rua Pedro Bittencourt, no bairro Navegantes, e que neles pretende edificar uma residência; que formulou consulta de viabilidade da construção junto à Administração Pública Municipal e obteve resposta negativa em virtude de o imóvel encontrar-se em área de preservação permanente devido à proximidade do Rio Itajaí-Açu, nos termos do art. 4º, inc. I, alínea "c", da Lei n. 12.651, de 25/05/2012; que o indeferimento não tem razão de ser pois cuida-se de área urbana consolidada, sendo regida pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano, e não pelo Código Florestal (fls. 1-316).

Com as informações da autoridade (fls. 331-345) e a manifestação do Ministério Público (fls. 349-354), o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul proferiu sentença de concessão da ordem. O correlato dispositivo ficou assim redigido:

"Diante do exposto, CONCEDO a ordem requerida por MICAEL HASSE para, em consequência, DETERMINAR que as autoridades coatoras analisem, expeçam e fiscalizem o deferimento das consultas de viabilidade da construção requeridas nos processos administrativos n.158281/2016 e n.158408/2016 com observância das disposições da Lei Complementar Municipal n.163/06 e Lei de Parcelamento do Solo Urbano Lei n.6.766/79 em relação às áreas de preservação permanente.

Com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente demanda mandamental.

Isento de custas processuais e honorários advocatícios (art.25 da Lei n.12.016/09).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com ou sem recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância pois decisão sujeita a reexame necessário (art.14, § 1º, da Lei 12.016/09).

Transitada em julgado, comuniquem-se às autoridades coatoras e nada mais requerido, arquive-se." (fls. 356-360)

O Município de Rio do Sul interpôs a presente apelação. Defende que a largura do Rio Itajaí-Açu, no perímetro do imóvel do autor, é superior a 50 metros, de modo que a área de preservação permanente compreende 100 metros da respectiva faixa marginal a partir da borda da calha do leito regular; que o terreno do impetrante situa-se na área de preservação permanente, não admitindo construção de qualquer tipo, razão pela qual o ato administrativo que respondeu negativamente à consulta de viabilidade não padece de ilegalidade; que a jurisprudência pátria que admite a edificação por cuidar-se de área urbana consolidada, a partir da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, por ter sido construída a partir do anterior Código Florestal, não tem aplicação à espécie, que é regida pelo...

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