Decisão Monocrática Nº 0302705-10.2015.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-02-2019

Número do processo0302705-10.2015.8.24.0039
Data28 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0302705-10.2015.8.24.0039 de Lages

Apelante : Maria de Oliveira Lemos
Procuradores : Joana Vedana Mota (OAB: 41505/SC) e outros
Requerido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador Federal) (OAB: 16580/CE)

Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Constou do relatório da sentença (p. 111):

Maria de Oliveira Lemos, devidamente qualificada, por intermédio de seu procurador, ajuizou a seguinte Ação Previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Objetiva, em síntese, a majoração em 25% (vinte e cinco por cento) dos proventos recebidos ao argumento de que depende continuamente do apoio de outrem para seus afazeres diários.

Devidamente citado, o INSS apresentou resposta na forma de contestação, em pp. 25 - 29, arguindo inexistir direito à majoração por não haver incapacidade para vida independente e, eventualmente, ocorrência da prescrição quinquenal, incidência de juros nos limites do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a limitação dos honorários advocatícios.

Houve réplica às pp. 45 - 47.

Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se pela designação de perícia judicial em pp. 51- 52.

Realizou-se perícia médica com expert designada pelo juízo, que apresentou laudo às pp. 74 - 81.

Intimados a se manifestar, as partes fizeram em pp. 84 - 89 (INSS) e pp. 93 - 96. O ente autárquico arguiu Falta do Interesse de Agir por não haver prévio requerimento administrativo.

Dadas vistas ao Ministério Público, este se manifestou pela procedência do pleito autoral.

Adiante, o pedido inicial foi julgado procedente, tendo o INSS sido condenado a implantar o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos proventos recebidos pela segurada, com pagamento dos atrasados desde 04/01/2013 (p. 119).

Não houve recurso.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que deixou de intervir no feito, com fulcro no artigo 178, parágrafo único, do CPC.

Os autos ascenderam a esta Corte em virtude de eventual necessidade de remessa necessária.

Todavia, entendo não ser caso de reexame necessário, conquanto conste da sentença apontamento sobre a sua ocorrência (p. 120). É que o valor da condenação não alcança a quantia de 1.000 (um mil) salário mínimos, nos termos do disposto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

[...]

§3º o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito...

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