Decisão Monocrática Nº 0302705-10.2015.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-02-2019
Número do processo | 0302705-10.2015.8.24.0039 |
Data | 28 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0302705-10.2015.8.24.0039 de Lages
Apelante : Maria de Oliveira Lemos
Procuradores : Joana Vedana Mota (OAB: 41505/SC) e outros
Requerido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador Federal) (OAB: 16580/CE)
Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Constou do relatório da sentença (p. 111):
Maria de Oliveira Lemos, devidamente qualificada, por intermédio de seu procurador, ajuizou a seguinte Ação Previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Objetiva, em síntese, a majoração em 25% (vinte e cinco por cento) dos proventos recebidos ao argumento de que depende continuamente do apoio de outrem para seus afazeres diários.
Devidamente citado, o INSS apresentou resposta na forma de contestação, em pp. 25 - 29, arguindo inexistir direito à majoração por não haver incapacidade para vida independente e, eventualmente, ocorrência da prescrição quinquenal, incidência de juros nos limites do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a limitação dos honorários advocatícios.
Houve réplica às pp. 45 - 47.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se pela designação de perícia judicial em pp. 51- 52.
Realizou-se perícia médica com expert designada pelo juízo, que apresentou laudo às pp. 74 - 81.
Intimados a se manifestar, as partes fizeram em pp. 84 - 89 (INSS) e pp. 93 - 96. O ente autárquico arguiu Falta do Interesse de Agir por não haver prévio requerimento administrativo.
Dadas vistas ao Ministério Público, este se manifestou pela procedência do pleito autoral.
Adiante, o pedido inicial foi julgado procedente, tendo o INSS sido condenado a implantar o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos proventos recebidos pela segurada, com pagamento dos atrasados desde 04/01/2013 (p. 119).
Não houve recurso.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que deixou de intervir no feito, com fulcro no artigo 178, parágrafo único, do CPC.
Os autos ascenderam a esta Corte em virtude de eventual necessidade de remessa necessária.
Todavia, entendo não ser caso de reexame necessário, conquanto conste da sentença apontamento sobre a sua ocorrência (p. 120). É que o valor da condenação não alcança a quantia de 1.000 (um mil) salário mínimos, nos termos do disposto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
[...]
§3º o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito...
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