Decisão Monocrática Nº 0302706-42.2018.8.24.0054 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-07-2019

Número do processo0302706-42.2018.8.24.0054
Data19 Julho 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302706-42.2018.8.24.0054 de Rio do Sul

Apte/Apdo : Suelen Luchtenberg
Advogada : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC)
Apdo/Apte : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 202), verbis:

"Suelen Luchtenberg ajuizou a presente ação de cobrança contra Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Obrigatório DPVAT S.A.

Alegou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o qual lhe acarretou lesões com sequelas definitivas. Contudo, referiu que não recebeu a integralidade da indenização securitária relativa ao DPVAT. Por essa razão, requereu a procedência do pedido formulado na inicial, com a condenação da ré ao pagamento do valor complementar devido por lei a título de seguro DPVAT, acrescido de juros e correção monetária. Pugnou, ainda, pela condenação da ré ao pagamento da correção monetária incidente (desde o evento danoso) sobre a verba indenizatória parcial recebida administrativamente.

Juntou documentos (pgs. 10/62).

Contestação às pgs 67/75, acompanhada dos documentos de pg. 76/154.

Aduziu a ré que a parte autora já recebeu a totalidade do valor indenizatório em atenção ao seu grau de invalidez, pelo que requereu a improcedência do pedido formulado na inicial.

Réplica às pgs. 158/171.

A decisão de pgs. 172/173 determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado às pgs. 187/189."

Sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Márcio Preis (fls. 202/204), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na presente ação para:

a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 675,00, com incidência da correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e acrescida de juros de mora, no valor de 1% ao mês, desde a citação;

b) condenar a ré ao pagamento de correção monetária sob a verba indenizatória recebida administrativamente pelo segurado, nos termos da lei civil, a qual deverá ser calculada desde o evento danoso até a data do efetivo pagamento.

Considerando que a autora sucumbiu na parte mínima do pedido, condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Recurso de Apelação (fls. 216/222), asseverando ter ocorrido má valoração da prova, defendendo que a lesão sofrida compromete integralmente suas funções motoras, razão pela qual aduz fazer jus ao pagamento do teto indenizatório previsto em Lei. Por esses motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização securitária arbitrada no teto indenizatório previsto no artigo 3º, inciso II da Lei n. 6.194/1974.

Igualmente irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (fls. 235/244), insurgindo-se quanto à condenação ao pagamento da atualização monetária incidente sobre os valores adimplidos na via administrativa, em razão do pagamento ter sido efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento. Aduz ainda terem os honorários advocatícios devidos em favor dos procuradores da parte autora sido arbitrados em montante excessivamente elevado, defendendo a necessidade de sua minoração. Por essas razões, pugna pela reforma da Sentença.

Apresentadas as contrarrazões pela requerida (fls. 229/234) e pela parte autora (fls. 252/257), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela demandada (fl. 245), estando a autora dispensada do recolhimeno das custas de preparo recursal ante o deferimento da Justiça Gratuita (fl. 63), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

3. Recursos

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Suelen Luchtenberg e Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra Sentença da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul/SC que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária n. 0302706-42.2018.8.24.0054, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a título de complementação da indenização securitária, bem como condenou-a ao pagamento de correção monetária desde o evento danoso até a data do efetivo pagamento.

Em suas razões recursais insurge-se a requerente quanto a ter ocorrido má valoração da prova, defendendo que a lesão sofrida compromete integralmente suas funções motoras, razão pela qual aduz fazer jus ao pagamento do teto indenizatório previsto em Lei. Por esses motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização securitária arbitrada no teto indenizatório previsto no artigo 3º, inciso II da Lei n. 6.194/1974.

A requerida, por sua vez, sustenta ser indevida a condenação ao pagamento da atualização monetária incidente sobre os valores adimplidos na via administrativa, em razão do pagamento ter sido efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento. Aduz ainda terem os honorários...

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