Decisão Monocrática Nº 0302715-49.2017.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 06-02-2020
Número do processo | 0302715-49.2017.8.24.0018 |
Data | 06 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0302715-49.2017.8.24.0018 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0302715-49.2017.8.24.0018, de Chapecó
Recorrente: Nilo Pazzinatto Junior
Recorrido: Jorge Pereira da Silva O Comerciante - Me
Relatora: Dr(a). Margani de Mello
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso inominado interposto por Nilo Pazzinatto Junior, insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados por Jorge Pereira da Silva O Comerciante - Me.
No tocante à admissibilidade recursal, não se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, uma vez que ausente o preparo e INDEFERIDA a justiça gratuita (p. 116).
Dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Estabelece ainda o artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Importante ressaltar que o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto. (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).
Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a norma prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, o recurso será considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência em caso análogo ao presente:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. "RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO INCOMPLETO. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial." (TJSC, Recurso Inominado n. 0000314-06.2017.8.24.0066, de São...
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