Decisão Monocrática Nº 0302737-89.2018.8.24.0045 do Sexta Câmara de Direito Civil, 18-12-2019

Número do processo0302737-89.2018.8.24.0045
Data18 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302737-89.2018.8.24.0045 de Palhoça

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC)
Apelado : Guilherme Zavarize
Advogada : Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC)
Relator(a) : Desembargador Stanley Braga

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra a sentença que, em autos de ação de cobrança securitária ajuizada por Guilherme Zavarize, assim decidiu o litígio, mudando o que deve ser mudado:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nestes autos, unicamente para condenar a seguradora ré a pagar à parte autora o valor relativo à correção monetária do quantum adimplido administrativamente, observado o INPC, desde o evento danoso, importe sobre o qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Tendo havido sucumbência recíproca, e ponderada a carga valorativa dos pedidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré.

Honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono da parte ré (art. 85, § 8º, do CPC) e em R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do causídico da autora (art. 85, § 8º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

A exigibilidade dessas verbas fica suspensa no que diz respeito à parte demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça." (fls. 220-223).

Em suma, o recorrente afirmou ser indevida a correção monetária, porquanto efetuado o pagamento administrativo no prazo legal, qual seja, 30 (trinta) dias, pugnando também pela não incidência dos juros de mora.

Contrarrazões apresentadas às fls. 247-253.

É o relatório.

Decido.

O reclamo prospera.

Embora esta Corte tenha por considerável tempo adotado o entendimento de que o direito à atualização monetária do seguro a contar do evento danoso, independeria da observância do prazo de 30 (trinta) dias, acabou por rever o seu posicionamento, como desponta de elucidativo voto do Desembargador Ricardo Fontes, in verbis:

Defende a recorrente que não é legitima a complementação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT