Decisão Monocrática Nº 0302762-20.2017.8.24.0019 do Terceira Vice-Presidência, 10-07-2020

Número do processo0302762-20.2017.8.24.0019
Data10 Julho 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0302762-20.2017.8.24.0019/50001, Concórdia

Recorrente : Juliana Aparecida Pereira
Advogada : Fabiana Roberta Mattana (OAB: 16109/SC)
Recorrida : Itaú Seguros S/A
Advogado : Lodi Maurino Sodre (OAB: 9587/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Juliana Aparecida Pereira, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 489, inciso VI, e 1022, inciso I, do Código de Processo Civil; 2º, 3º, 4º, inciso I, 6º, inciso III, 14, 19, 20, 39, 46, 47, 51, incisos I e IV, e § 1º, inciso I, e 54, do Código de Defesa do Consumidor; 58, § 1º, 60, 63, 64, 166, 422, 760, 757, 765, e 801, § 1º, do Código Civil; 2º e 3º, da Resolução nº 140/2005, e 54, incisos I, II, III, 63 e 64, da Resolução nº 117/2004, ambas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; 97, da Circular nº 302/2005; 19, 20 e 21, da Lei nº 8.213/91; e Decreto nº 73/66; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à identificação da responsabilidade do dever de informação ao segurado a respeito das cláusulas contratuais limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou solidariamente de ambas, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Antes de adentrar propriamente no juízo de admissibilidade do recurso especial, é preciso fazer breve histórico processual.

Em setembro de 2018, após ser constatada no âmbito desta Corte de Justiça Estadual a multiplicidade de recursos especiais versando sobre a identificação da responsabilidade do dever de informação ao segurado a respeito das cláusulas contratuais limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou solidariamente de ambas, foram admitidos dois recursos como representativos da controvérsia, com fundamento nos artigos 1.030, inciso IV, e 1.037 do CPC/2015, e artigo 256, § 2º, inciso VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

Autuados sob os ns. 1.784.662/SC e 1.782.032/SC, os Recursos Especiais obtiveram parecer do Ministério Público Federal pela afetação ao rito dos repetitivos.

No entanto, a indicação como representativo foi rejeitada, pois o...

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