Decisão Monocrática Nº 0302779-61.2017.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 16-10-2019

Número do processo0302779-61.2017.8.24.0082
Data16 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0302779-61.2017.8.24.0082

1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL

Recurso Inominado n. 0302779-61.2017.8.24.0082

Recorrente: Bar O Fulano Ltda Me

Recorrido: Caio Vinícius Silva

Relator: Davidson Jahn Mello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por Bar O Fulano Ltda Me contra Caio Vinícius Silva, em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.

Decido.

No tocante à admissibilidade recursal, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo está incompleto (certidão fl. 193).

Dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita."

Estabelece ainda o art. 42, § 1º, do mesmo diploma legal, que o "preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Importante ressaltar que "o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto". (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).

Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações n. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a norma prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, o recurso será considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.

Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos análogos ao presente:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. "RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO INCOMPLETO. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial." (TJSC, Recurso Inominado n. 0000314-06.2017.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 24-08-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0001255-06.2017.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Maira Salete Meneghetti, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 07-06-2019) (grifou-se).

E, mais:

RECURSO INOMINADO - AGENDAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. O preparo deve ser comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso inominado, pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Nos termos do art. art. 54, parágrafo único, da mesma Lei, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. (...) A...

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