Decisão Monocrática Nº 0302782-59.2015.8.24.0058 do Segunda Vice-Presidência, 30-05-2019

Número do processo0302782-59.2015.8.24.0058
Data30 Maio 2019
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0302782-59.2015.8.24.0058/50002


Recurso Extraordinário n. 0302782-59.2015.8.24.0058/50002, de São Bento do Sul

Recorrente : Itajuí Engenharia de Obras Ltda
Advogados : Sérgio Said Staut Junior (OAB: 29969/PR) e outro
Recorrido : Município de São Bento do Sul
Procs.
Municípi : Alexandre Vinicius Weiss (OAB: 9974/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Itajuí Engenharia de Obras Ltda interpôs recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (fls. 1-8 do incidente 50002), contra o acórdão prolatado pela Quinta Câmara de Direito Público, que à unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 484-491).

Em suas razões recursais, alegou violação ao à decisão do STF no RE 603497 em sede de repercussão geral, defendendo a reforma do acórdão para que o Município de São Bento do Sul seja condenado a restituir o montante total do indébito recolhido indevidamente, à título de ISS (fls. 1-8 do incidente 50002).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 14-17 do incidente 50002, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

Este Órgão julgador proferiu despacho (fls. 24-25 do incidente 50002), determinando a intimação do causídico da parte recorrente para, no prazo legal, complementar o preparo - custas de "instrução e despacho" (GRJ), ou comprovar o seu recolhimento, sob pena de deserção, transcorrendo in albis o prazo para resposta (fls. 27 do incidente 50002).

Após, retornaram os autos à conclusão.

É o relatório.

Verifica-se que a parte recorrente deixou de cumprir um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a saber, a comprovação do preparo recursal.

A disciplina do preparo encontra-se disposta no art. 1.007 do Código de Processo Civil:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa...

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