Decisão Monocrática Nº 0302787-94.2016.8.24.0010 do Primeira Turma Recursal, 23-10-2020
Número do processo | 0302787-94.2016.8.24.0010 |
Data | 23 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Braco do Norte |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0302787-94.2016.8.24.0010 |
Recurso Inominado n. 0302787-94.2016.8.24.0010, de Braço do Norte
Recorrente : Ado Tenfen
Advogados : Sandro Volpato (OAB: 11749/SC) e outro
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Advogado : Rafael do Nascimento (OAB: 28675/SC)
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado por Ado Tenfen, em face do acórdão de págs. 146-147, sustentando estar em desconformidade com os precedentes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Disciplina o art. 66-C, caput, da Resolução 4/2007 CG-TJSC:
"Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina sobre questões de direito material".
Na espécie, tem-se que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, uma vez que a divergência apontada não é entre julgamentos de Turmas Recursais, mas sim do TSE e TRE/SC.
Destarte, o apontamento de divergência não enseja o cabimento de pedido de uniformização de jurisprudência, uma vez que, para tanto necessário cumprimento dos requisitos fixados no art. 66-F, da aludida norma regimental, exigindo:
"(...)
§ 1º Da petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada de prova da divergência, que se fará: I - mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte".
Relembro, aliás, que o pedido de uniformização detém pressupostos específicos e visa manter a uniformidade da interpretação da lei sobre questões exclusivamente de direito material, não cabendo a sua interposição sobre toda e qualquer divergência, de modo que não preenchidos, portanto, os requisitos para admissibilidade.
3. À luz do exposto, rejeito liminarmente o...
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