Decisão Monocrática Nº 0302792-47.2016.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-11-2019

Número do processo0302792-47.2016.8.24.0033
Data08 Novembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302792-47.2016.8.24.0033 de Itajaí

Apelante : Ademir Camilo
Advogado : Paulo Roberto Goncalves (OAB: 15309/SC)
Apelada : Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado : Leandro da Silva Constante (OAB: 19968/SC)

Relator(a) : Desembargadora Rosane Portella Wolff

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse ajuizada por Habitesc Empreendimentos Imobiliários em face de Ademir Camilo, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Vera Regina Bedin (fls. 66-76):

Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda ajuizou AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS contra Ademir Camilo, fundada em direito contratual, visando distrato, reapossamento de imóvel e indenização.

Alegou o demandante que firmou contrato de venda e compra de imóvel com o demandado; que o preço foi de R$ 42.000,00 a ser pago em 120 parcelas de R$ 350,00; que o demandado tomou posse do imóvel em 21-10-2006; que, em 24-1-2015 firmaram aditamento contratual em relação a parcelas em atraso; que fez a notificação extrajudicial do demandado em 30-12-2015; que o demandado se manteve inerte para pagar.

Sustentou que o contrato estipula que o atraso de três parcelas implica vencimento antecipado, rescisão, cláusula penal de 10% sobre a venda, mais ainda aluguel equivalente a 1/3 da parcela mensal do preço paga sobre o valor da venda a título de aluguel.

Com base nos dispositivos legais pertinentes, requereu: a)citação; b)declaração de rescisão do contrato, reintegração da posse e condenação do réu ao pagamento de cláusula penal de 10% mais perda do sinal dado, aluguel no valor de 1/3 do valor de cada parcela e aos ônus da sucumbência.Valorou a causa (arts. 291 e 292 do NCPC). Juntou documentos (art. 320, NCPC).

Distribuída (art. 284, NCPC) e recebida inicial (art. 334, NCPC).

Citado o réu contestou (p. 43), alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa. Meritalmente disse que são abusivas as seguintes cláusulas: (1) a que prevê cobrança de emissão de carnê, (2) a que vincula a parcela ao salário mínimo, (3) a que prevê reajuste anual pelo IGP-M mais 1% de juros a.m., pois deve ser utilizado somente o INPC, (4) a que prevê juros de 0,20% ao dia de atraso, pois equivale a 6% a.m. quando deve ser no máximo de 1% a.m., (5) a que veda a retenção de benfeitorias, (6) a que prevê a perda das arras e das benfeitorias em caso de rescisão. Pugnou pela improcedência da inicial.

O demandante replicou, repisando os termo da inicial (p.56).

É o relatório do essencial.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Isso posto, essencialmente com base nos arts. 475 e 389 do CC, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, NCPC) os pedidos iniciais formulados nesta ação n. 0302792-47.2016.8.24.0033, ajuizada por Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda contra Ademir Camilo, para DECLARAR RESCINDIDO o contrato n. 262/2006 e seu aditamento (p. 11-16) firmado entre as partes e CONDENAR o demandado a fazer a DESOCUPAÇÃO do imóvel, à perda do sinal dado no negócio e a PAGAR a cláusula penal de 10% sobre o preço da venda, bem como o equivalente a 1/3 do valor de cada parcela mensal desde que tomou posse no imóvel até a efetiva desocupação, a ser apurado em liquidação de sentença, podendo estes valores serem compensados com o que já foi pago.

EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse com prazo de desocupação de sessenta dias. Se não houver desocupação voluntária, autorizo, desde já, o Oficial de Justiça solicitar auxílio da força policial para cumprimento.

Com base no art. 86, parágrafo único, CONDENO o demandado a pagar as despesas processuais (art. 82, §2º, do NCPC) que o demandante tenha antecipado. CONDENO ainda o demandado a pagar as custas finais deste processo e os honorários advocatícios (art. 85 do NCPC) em favor do advogado do demandante, estes fixados atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do NCPC). INDEFIRO a JG porque este Juízo adota para fins de aferição da benesse da Lei n. 1.060/1950 os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-5-2015). E, no caso, o demandado não fez prova de tal situação, não é hipossuficiente.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.INTIMEM-SE

(fls. 75-76)

Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (fls. 80-87), defendendo, em suma, que: a) há onerosidade excessiva da prestação, uma vez que a os juros morátorios são abusivos e, com o aditamento do contrato frente sua primeira inadimplência, a obrigação se tornou impagável; b) a perda das arras e a claúsula penal de 10% (dez por cento) são ilegais c) a fixação de alugueres não é cabível na pretensão de rescisão do contrato d) a juíza de primeiro grau reconheceu a excessividade das cláusulas pactuadas, mas ainda sim determinou a desocupação; e e) faz jus a indenização pelas benfeitorias que realizou no imóvel, e nele manter-se até recebê-la, posto que lá edificou uma casa de alvenaria;

Ao final, postulou pelo provimento do recurso, a reforma da sentença e a improcedência da lide, para manter-se na posse do imóvel até que seja indenizado pela...

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