Decisão Monocrática Nº 0302818-11.2018.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-07-2019

Número do processo0302818-11.2018.8.24.0054
Data30 Julho 2019
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302818-11.2018.8.24.0054, Rio do Sul

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)
Apelada : Márcia Aparecida Baltazar
Advogada : Bruna da Silva Ramos (OAB: 44818/SC)
Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 154/157, da lavra do Magistrado Fernando Rodrigo Busarello, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório ajuizada por Marcia Aparecida Baltazar em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A..

Em síntese, a autora alegou ter acionado a demandada para receber indenização diante de invalidez parcial permanente que a acomete desde a ocorrência de acidente de trânsito. Asseverou que a demandada realizou o pagamento de apenas parte da indenização e sem a devida atualização monetária, razão pela qual pugnou pela condenação desta ao pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido desde o evento danoso. Valorou a causa. Juntou procuração e documentos.

Devidamente citada, a requerida apresentou resposta na forma de contestação, através da qual asseverou que o valor já pago administrativamente corresponde ao percentual de invalidez constatado em perícia médica administrativa, e que o pleito da autora não merece acolhimento já que o valor de indenização pleiteado é pago somente em casos em que a invalidez acomete o acidentado em grau máximo, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos.

Houve réplica.

Em saneamento deliberou-se pela produção de prova pericial, de modo que, oportunamente, sobreveio aos autos laudo pericial atestando lesões parciais incompletas em quadris direito e esquerdo, que somadas correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do total da tabela (p. 142-144).

Apenas a parte ré manifestou-se a respeito do laudo.

Vieram conclusos os autos.

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, conforme parte dispositiva que segue:

Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré ao pagamento da diferença entre o valor já desembolsado administrativamente em favor da autora (p. 36) e aquele devido com a incidência do INPC a partir do evento danoso (11/08/2017), diferença sobre a qual incidirá correção monetária pelo mesmo índice desde o pagamento já realizado até o próximo efetivo, e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação.

Em razão da sucumbência recíproca, mas preponderante da autora, arcará ela, sozinha (CPC, art. 86, parágrafo único), com as despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) da parcela de que decaiu da pretensão (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a suspensão da exigibilidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º), em razão da gratuidade já deferida (p. 37).

Irresignada, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. apela, sustentando que: a) não há incidência de correção monetária sobre o pagamento administrativo da indenização ocorrido dentro do prazo legal; e b) em caso de manutenção da condenação à atualização monetária, é necessária a retificação do termo inicial (fls. 161/168).

Contrarrazões às fls. 175/178, pugnando pela manutenção da sentença.

II - Em observância ao inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal, o qual preceitua que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e mediante autorização dos arts. 932, IV, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, passa-se a analisar monocraticamente a presente apelação cível, que é tempestiva (fl. 160), está munida de preparo (fls. 169/170) e não merece provimento.

1. Da correção monetária

Sustenta a seguradora requerida que não incide correção monetária no caso em apreço, porquanto o pagamento administrativo foi realizado dentro do prazo legal de 30 dias.

Alternativamente, requer que o termo inicial seja retificado para que incida somente a partir do momento em que a ré esteve em mora, ou seja, após 30 dias do requerimento administrativo efetuado pelo apelado.

Todavia, a insurgência não merece prosperar.

A atualização monetária das indenizações por morte e invalidez do seguro obrigatório DPVAT opera-se desde a data do infortúnio, descontando-se eventuais valores pagos, não havendo necessidade de comprovar atraso no pagamento administrativo para que haja incidência de correção monetária. Isto porque se trata de mecanismo de reposição do valor real da moeda, face à sua desvalorização pelo decurso do tempo.

O Grupo de Câmaras de Direito Civil sedimentou a matéria, nos termos do enunciado da Súmula 47, in verbis: "incide correção monetária desde o evento danoso na indenização do Seguro DPVAT, tenha ou não havido pagamento administrativo no prazo previsto no §7° do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974".

Sobre o assunto, colhe-se desta...

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