Decisão Monocrática Nº 0302820-86.2018.8.24.0019 do Segunda Vice-Presidência, 13-08-2020
Número do processo | 0302820-86.2018.8.24.0019 |
Data | 13 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Concórdia |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Extraordinário n. 0302820-86.2018.8.24.0019/50002, de Concórdia
Recorrente : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Bruno Paiva Bartholo (OAB: 141.113/RJ) e outro
Recorrida : Teresinha Fátima Raymundi
Advogados : Carlos Alberto Calgaro (OAB: 12375/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Extraordinário contra os acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, que, por unanimidade: a) conheceu e negou provimento ao agravo interno do ora recorrente (fls. 16-20 do incidente 50000); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 12-18 do incidente n. 50001).
Em síntese, alegou violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 24, IV, 96, II, "b" e "d", e 145, II, todos da Constituição da República, além da contrariedade aos entendimentos firmados pela Corte Suprema no julgamento das ADI's 1.624/MG e 724/RS (fls. 1-13 do incidente n. 50002).
Ausentes as contrarrazões (fl. 16 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Da alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República
Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado violou o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna, na medida em que não apreciou as teses recursais referentes à necessidade de (a) "[...] sobrestamento dos processos na pendência de decisão definitiva do E. STF em sede de Recurso Extraordinário repetitivo, que trata dos índices de correção monetária a ser aplicado nas condenações em que a Fazenda Pública figure como devedora" (fl. 3 deste incidente) e (b) aplicação do entendimento assentado nas ADI's 4.357 e 4.425, quanto à modulação dos efeitos da decisão do STF para os processos em curso.
A suposta violação, todavia, não enseja Recurso Extraordinário uma vez que não foi objeto de análise pela decisão recorrida, carecendo do indispensável prequestionamento.
Nesse contexto, aplica-se a Súmula 282/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
A respeito, "Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido" (STF, ARE 1237044 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 22.6.2020)
Ademais, mesmo que...
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