Decisão Monocrática Nº 0302824-81.2015.8.24.0067 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-09-2019

Número do processo0302824-81.2015.8.24.0067
Data11 Setembro 2019
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0302824-81.2015.8.24.0067 de São Miguel do Oeste

Apelante : Pandolfo e Paim Advogados Associados
Advogada : Marluza Lacerda Paim (OAB: 20377/SC)
Apelado : Oi S/A
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Pandolfo e Paim Advogados Associados, irresignados com a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou extinto o processo com relação aos pleitos de abstenção de cobrança de valores a mais, de manutenção dos serviços contratados e de não promover a inscrição do nome dos autores nos órgãos restritivos, com fulcro no art. 267, I e V, do CPC, nos seguintes termos (fl. 52, SAJ/PG):

I - Ante o exposto, tendo em vista a litispendência ocorrida entre esta demanda e o processo n. 0302932-47.2014.24.0067, INDEFIRO A INICIAL ajuizada por Pandolfo e Paim Advogados Associados em face de Oi S/A (Brasil Telecom S/A), com fulcro no art. 295, III, do Código de Processo Civil, no que concerne aos pedidos de abstenção de cobrança de valores a mais, de manutenção dos serviços contratados e de não promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e, por consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, forte no art. 267, I e V, do mesmo Diploma Processual.

Custas, em havendo, pela parte autora.

Os embargos de declaração opostos pela demandante (proc. n. 0003395-28.2015.8.24.0067) foram rejeitados (fls. 08/09).

Inconformados, os recorrentes sustentaram que a sentença mereceria reforma, porque a presente demanda era relativa à inexigibilidade da fatura do mês de agosto de 2015, cobrada em duplicidade, frente ao depósito judicial no proc. n. 0302932-47.2014.8.24.0067, para discutir os valores dos serviços de internet. Assim, pugnou pela reversão do reconhecimento da litispendência, com o consequente julgamento de mérito (fls. 95/101, SAJ/PG).

Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Adianto ser inviável o conhecimento do recurso, dada a manifesta falta de pressuposto de admissibilidade, consoante abaixo declinado.

A atual sistemática, estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, determina que ao relator caberá julgar, de plano, recurso manifestamente inadmissível.

O artigo 932, III, do Códex Processual, dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Em seus comentários, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam:

Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, pg. 1.850).

Ensina Barbosa Moreira que "os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se ao primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a existência de fato impeditivo (o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo" (in Comentários ao Código de Processo Civil. 2003. p. 263).

No caso em apreço, a apelante não atendeu a requisito intrínseco (cabimento), pois manejou recurso de apelação para sentença de extinção parcial do processo sem resolução de mérito.

Mister destacar que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869/73, segundo o art. 1.046, do CPC.

Todavia, o referido regramento estatui no art. 14: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam:

Regra geral: irretroatividade da lei. Independentemente do sistema jurídico adotado pelo Estado soberano, a regra geral que vigora sobre vigência da lei é a irretroatividade da lei nova. A retroatividade é exceção e como tal tem que ser tratada, com interpretação e aplicação restritivas. Dizemos independentemente do sistema jurídico que se examina porque há Estados como o Brasil, que têm em sua Constituição a regra geral da irretroatividade; outros a têm em sua legislação infraconstitucional. A CF 5º XXVI diz que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Lei está no texto constitucional em sentido amplo, significando que nem a lei abstratamente considerada (CF, Emenda Constitucional, lei ordinária), tampouco a lei para o caso concreto (sentença judicial transitada em julgada) pode atuar para prejudicar situações já consolidadas. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 227).

Tratando-se a sentença prolatada de ato jurídico perfeito, afasta-se a aplicabilidade do novo CPC.

Ganha então incidência o Enunciado Administrativo n. 2, do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Essa a hipótese dos autos, pois a decisão em comento restou publicada no cartório na data de 06.10.2015 (fl. 56 da origem). Em decorrência, ao reclamo incidem os pressupostos de admissibilidade previstos pelo CPC/73.

No código revogado, inexistia previsão expressa sobre qual seria o recurso cabível para sentenças que extinguiam uma parcela do processo, com ou sem resolução de mérito (arts. 269 e 267), relativamente a alguns pleitos formulados.

Vale mencionar o teor do art. 162, §§ 1º e 2º, do Código Buzaid:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005).

§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

Acerca do referido dispositivo, colhe-se da doutrina:

[...] De acordo com a nova redação do CPC 162 § 1.º, chega-se a essa definição: Sentença é o pronunciamento do juiz que contém uma das matérias do CPC 267 ou 269 e que, ao mesmo tempo, extingue o processo ou a fase de conhecimento no primeiro grau de jurisdição.

[...] há decisões interlocutórias com conteúdo de sentença (CPC 267 e 269), desafiando impugnação pelo recurso de...

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