Decisão Monocrática Nº 0302852-77.2015.8.24.0090 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-11-2019
Número do processo | 0302852-77.2015.8.24.0090 |
Data | 18 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0302852-77.2015.8.24.0090 da Capital
Apelante : Itaú Administradora de Consórcios Ltda
Advogado : Pedro Roberto Romão (OAB: 42001/SC)
Apelado : Rodrigo Rocha Meintanis
Advogado : Lucas Edgar Luft Delavy (OAB: 33646/SC)
Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Itaú Administradora de Consórcios Ltda contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Reparação de Danos n. 0302852-77.2015.8.24.0090, ajuizada por Rodrigo Rocha Meintanis.
Entretanto, cumpre salientar que, não obstante a distribuição do presente recurso a esta Quinta Câmara de Direito Civil, o apelo não deve ser conhecido por este Órgão Fracionário.
Isto porque, no presente caso, a questão de fundo da lide diz respeito a contrato de consórcio para aquisição de veículo.
Nesses casos, a competência para análise da matéria discutida nos autos é das Câmaras de Direito Comercial, conforme regulamenta o anexo IV do Novo Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao descrever a competência das Câmaras de Direito Comercial, prevê expressamente:
1156-DIREITO DO CONSUMIDOR | ||
7771-Contratos de Consumo | ||
7619-Consórcio | ||
A respeito, extrai-se:
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA VINCULADA A CONTRATO DE CONSÓRCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGADO-EXEQUENTE. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE REJEITADA. Não obstante a escritura pública constitua um título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, II), não há liquidez no caso de o seu valor estar vinculado à variação de valores prevista em contrato de consórcio a ela vinculado. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado administrativo nº 7 do STJ). A fixação é imperativa, razão pela qual ocorre independentemente do pedido, tratando-se, pois, de uma consequência lógica, haja vista que, com a interposição do apelo, houve a necessidade de trabalho adicional. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n....
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