Decisão Monocrática Nº 0302864-90.2015.8.24.0058 do Terceira Vice-Presidência, 12-08-2019

Número do processo0302864-90.2015.8.24.0058
Data12 Agosto 2019
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0302864-90.2015.8.24.0058/50001, São Bento do Sul

Recorrente : Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogados : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC) e outro
Recorrido : Laércio dos Passos
Soc.
Advogados : Caroline Meirelles Linhares (OAB: 29843/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 436, parágrafo único, 757, 760 e 801, § 1º, todos do Código Civil; 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 73/1966; 6º, caput, e inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor; e divergência jurisprudencial no que diz respeito ao pagamento proporcional da indenização securitária de acordo com o grau de invalidez.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Antes de adentrar propriamente no juízo de admissibilidade do recurso especial, é preciso fazer breve histórico processual.

Em setembro de 2018, após ser constatada no âmbito desta Corte de Justiça Estadual a multiplicidade de recursos especiais versando sobre a identificação da responsabilidade do dever de informação ao segurado a respeito das cláusulas contratuais limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou solidariamente de ambas, foram admitidos dois recursos como representativos da controvérsia, com fundamento nos arts. 1.030, inciso IV, e 1.037 do CPC/2015, e art. 256, § 2º, inciso VI, do RISTJ.

Autuados sob os ns. 1.784.662/SC e 1.782.032/SC, os Recursos Especiais obtiveram parecer do Ministério Público Federal pela afetação ao rito dos repetitivos.

No entanto, a indicação como representativo foi rejeitada, pois o Ministro Relator, Marco Buzzi, asseverou inexistir jurisprudência consolidada acerca do mérito do tema, bem como consignou que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem à seguradora o dever de informação, versam sobre seguros de vida individual, e não, coletivos, conforme transcrição de excertos da referida decisão:

"A Segunda Seção tem adotado, como salvaguarda da segurança jurídica, o posicionamento de somente afetar ao rito dos recursos repetitivos aqueles temas que já tenham sido objeto de jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que a integram (ut. REsp 1.686.022/MT,...

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