Decisão Monocrática Nº 0302867-77.2018.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-01-2021
Número do processo | 0302867-77.2018.8.24.0175 |
Data | 21 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0302867-77.2018.8.24.0175/SC
APELANTE: EVA FRANCISCO SIMAO (REQUERENTE) E OUTRO ADVOGADO: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELADO: OS MESMOS
DESPACHO/DECISÃO
Eva Francisco Simão e Banco Itaú Consignado S/A. interpuseram recursos de apelação da sentença proferida na "ação autônoma da produção antecipada de prova" n. 0302867-77.2018.8.24.0175, movida por aquela em face da instituição bancária, objetivando a exibição dos contratos firmados entre as partes, na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (evento 28):
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação de produção antecipada de provas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, via de consequência, reconhecer a obrigação da parte requerida à apresentação dos documentos indicados na fundamentação da presente sentença. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), à luz do art. 85, §8º, do NCPC, sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram acolhidos, sendo acrescentado no decisum: "Retifique-se o polo passivo, passando a constar Banco Itaú Consignado S.A." (evento 37).
Inconformada, recorreu a parte autora sustentando, em linhas gerais: a) que o pedido de exibição dos extratos e comprovante de depósito também devem ser deferidos, haja vista a sua dificuldade na obtenção de tais documentos, uma vez que "são vários os empréstimos bancários que a parte autora possui e fica difícil até mesmo saber qual a data em que foi creditado" (p. 5), "até porque não tinha nem a cópia do contrato para saber a data da suposta contratação, mês e dia do extrato" (p. 6); e, por último, b) que a verba honorária deve ser majorada, tendo em vista a natureza da causa e o grau de zelo do profissional. Requereu, forte em tais argumentos, o conhecimento e provimento do recurso (evento 34).
Igualmente inconformado, o banco réu apelou aduzindo a nulidade da sentença em razão da sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto trata-se de procedimento de jurisdição voluntária; b) que o decisum é nulo por ter desrespeitado o entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; c) a ausência de interesse de agir por não ter havido pedido administrativo idôneo, tampouco resistência ao pleito de exibição; d) o não cumprimento dos requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o ajuizamento de demanda de natureza exibitória; e) o descabimento da sua condenação ao pagamento da verba honorária; e f) subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor (evento 40).
Com as contrarrazões (evento 41 e 54), ascenderam os autos a esta Corte.
Vieram-me, então, conclusos.
DECIDO
De início, registro que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Trata-se de recursos de apelação da sentença prolatada na "ação autônoma de produção antecipada de prova" n. 0302867-77.2018.8.24.0175, movida por Eva Francisco Simão em face de Banco Itaú Consignado S/A., na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a fim de reconhecer a obrigação da instituição financeira de exibir os contratos e documentos bancários requeridos pela parte autora e, considerando a sucumbência mínima da autora, condenou o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Dito isso, passo à análise das alegações recursais, invertendo a ordem de julgamento diante da prejudicialidade das temáticas arguidas pela casa bancária.
Do apelo da instituição financeira
1. Da suposta nulidade da decisão embargada
Preliminarmente, a casa bancária assevera haver a nulidade da sentença por ter previsto condenação em procedimento de jurisdição voluntária.
Sem razão, adianto, o recorrente.
Como cediço, o procedimento de produção antecipada de provas pode tanto apresentar caráter contencioso, como de jurisdição voluntária. É o que se extrai da leitura do art. 382, § 1º, do novo Código de Processo Civil:
"Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso." (negritei).
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael de Alexandria de Oliveira:
A sentença deverá, ainda, conter um capítulo condenatório relativo às despesas processuais. As despesas processuais, a princípio, correm por conta do requerente da medida. É preciso lembrar que, de acordo com o § 3º do art. 382, é possível que os interessados peçam a produção de outras provas sobre os mesmo fatos - ficam, por isso, responsáveis...
APELANTE: EVA FRANCISCO SIMAO (REQUERENTE) E OUTRO ADVOGADO: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELADO: OS MESMOS
DESPACHO/DECISÃO
Eva Francisco Simão e Banco Itaú Consignado S/A. interpuseram recursos de apelação da sentença proferida na "ação autônoma da produção antecipada de prova" n. 0302867-77.2018.8.24.0175, movida por aquela em face da instituição bancária, objetivando a exibição dos contratos firmados entre as partes, na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (evento 28):
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação de produção antecipada de provas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, via de consequência, reconhecer a obrigação da parte requerida à apresentação dos documentos indicados na fundamentação da presente sentença. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), à luz do art. 85, §8º, do NCPC, sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram acolhidos, sendo acrescentado no decisum: "Retifique-se o polo passivo, passando a constar Banco Itaú Consignado S.A." (evento 37).
Inconformada, recorreu a parte autora sustentando, em linhas gerais: a) que o pedido de exibição dos extratos e comprovante de depósito também devem ser deferidos, haja vista a sua dificuldade na obtenção de tais documentos, uma vez que "são vários os empréstimos bancários que a parte autora possui e fica difícil até mesmo saber qual a data em que foi creditado" (p. 5), "até porque não tinha nem a cópia do contrato para saber a data da suposta contratação, mês e dia do extrato" (p. 6); e, por último, b) que a verba honorária deve ser majorada, tendo em vista a natureza da causa e o grau de zelo do profissional. Requereu, forte em tais argumentos, o conhecimento e provimento do recurso (evento 34).
Igualmente inconformado, o banco réu apelou aduzindo a nulidade da sentença em razão da sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto trata-se de procedimento de jurisdição voluntária; b) que o decisum é nulo por ter desrespeitado o entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; c) a ausência de interesse de agir por não ter havido pedido administrativo idôneo, tampouco resistência ao pleito de exibição; d) o não cumprimento dos requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o ajuizamento de demanda de natureza exibitória; e) o descabimento da sua condenação ao pagamento da verba honorária; e f) subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor (evento 40).
Com as contrarrazões (evento 41 e 54), ascenderam os autos a esta Corte.
Vieram-me, então, conclusos.
DECIDO
De início, registro que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Trata-se de recursos de apelação da sentença prolatada na "ação autônoma de produção antecipada de prova" n. 0302867-77.2018.8.24.0175, movida por Eva Francisco Simão em face de Banco Itaú Consignado S/A., na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a fim de reconhecer a obrigação da instituição financeira de exibir os contratos e documentos bancários requeridos pela parte autora e, considerando a sucumbência mínima da autora, condenou o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Dito isso, passo à análise das alegações recursais, invertendo a ordem de julgamento diante da prejudicialidade das temáticas arguidas pela casa bancária.
Do apelo da instituição financeira
1. Da suposta nulidade da decisão embargada
Preliminarmente, a casa bancária assevera haver a nulidade da sentença por ter previsto condenação em procedimento de jurisdição voluntária.
Sem razão, adianto, o recorrente.
Como cediço, o procedimento de produção antecipada de provas pode tanto apresentar caráter contencioso, como de jurisdição voluntária. É o que se extrai da leitura do art. 382, § 1º, do novo Código de Processo Civil:
"Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso." (negritei).
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael de Alexandria de Oliveira:
A sentença deverá, ainda, conter um capítulo condenatório relativo às despesas processuais. As despesas processuais, a princípio, correm por conta do requerente da medida. É preciso lembrar que, de acordo com o § 3º do art. 382, é possível que os interessados peçam a produção de outras provas sobre os mesmo fatos - ficam, por isso, responsáveis...
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