Decisão Monocrática Nº 0302867-52.2014.8.24.0067 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-12-2019
Número do processo | 0302867-52.2014.8.24.0067 |
Data | 10 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | São Miguel do Oeste |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0302867-52.2014.8.24.0067 de São Miguel do Oeste
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelado : Adilson Natalino de Lima
Advogado : Orlane Regina Lazarotto (OAB: 11807/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Adilson Natalino de Lima teve julgado procedente seu pedido de concessão de auxílio-suplementar realizado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste.
O INSS recorre e sustenta que o benefício é indevido porque o autor é segurado especial - trabalhador rural - e que a Lei 6.367/76 não conferiu a equiparação aos demais segurados da Previdência Social. A partir daí, argumenta ser aplicável a Lei 6.195/74, que igualmente não prevê a possibilidade de concessão de auxílio-suplementar ao segurado rural.
Houve contrarrazões em que se defendeu ter a Constituição Federal de 1988 equiparado os trabalhadores urbanos aos rurais, o que possibilitaria a extensão do benefício acidentário à classe dos últimos segurados.
A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
2. O INSS não controverte a respeito da redução permanente da capacidade de trabalho decorrente de lesão infortunística consolidada. O recurso se limita a pretender desconstituir a sentença, pois a Lei 6.367/76 não conferia ao trabalhador rural o direito ao recebimento do auxílio-suplementar.
3. A referida legislação, de fato, não estendia os benefícios decorrentes de acidente de trabalho aos segurados trabalhadores rurais:
Art. 1º O seguro obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados segurados do regime de previdência social da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e legislação posterior, é realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
§ 1º Consideram-se também empregados, para os fins desta lei, o trabalhador temporário, o trabalhador avulso, assim entendido o que presta serviços a diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados, bem como o presidiário que exerce trabalho remunerado.
§ 2º Esta lei não se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa, que não tenha a condição de empregado, nem ao trabalhador autônomo e ao empregado doméstico.
A partir daí, o INSS põe sua tese com objetividade: alerta ser aplicável a Lei 6.195/74 que dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho rural (a qual, entretanto, não conferia benefício da espécie ora postulada).
4. A compreensão jurisprudencial, entretanto, é distinta da restrição pretendida pela autarquia.
Apanho decisão relativamente recente do Supremo Tribunal Federal, de caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que guarda correlação com este - e no qual se deferiu auxílio-acidente a trabalhador rural:
(?) o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, firmada no sentido da legalidade da equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais para fins de recebimento de benefícios previdenciários, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Anote-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes.
II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais para o recebimento de benefícios previdenciários, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (ARE n° 713.338/RS-AgR, Segunda Turma, Relatoro Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11/313).
"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS E RURAIS - IGUALIZAÇÃO.
A igualização dos trabalhadores urbanos e rurais para efeito de benefícios previdenciários decorreu da Carta de 1988. Descabe emprestar ao diploma eficácia retroativa" (RE n° 190.968/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 5/5/2000).
"AGRAVO REGIMENTA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. LEI N° 6.367/76. AUXÍLIO SUPLEMENTAR AO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADOR RURAL E URBANO. INEXISTÊNCIA.
1. Conquanto o infortúnio tenha ocorrido n vigência da Constituição Federal de 1988, que não mais estabelece diferença entre o trabalhador urbano e o rural.
2. Tratando-se de fato modificativo do direito postulado, deve-se tomá-lo em consideração no momento d prestação jurisdicional requerida. Agravo regimental não provido" (RE n° 197.516/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 16/4/99). (RE 1.037.272-RS, rel. Min. Dias Toffoli)
Aliás, vale o destaque, o evento laboral ocorreu em junho de 1990, quando já vigorava a Constituição Federal de 1988. Era, portanto, possível a equiparação dos trabalhadores rurais aos demais segurados da Previdência Social, o que possibilita a implantação da benesse.
5. Aqui, ademais,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO