Decisão Monocrática Nº 0302867-52.2014.8.24.0067 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-12-2019

Número do processo0302867-52.2014.8.24.0067
Data10 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302867-52.2014.8.24.0067 de São Miguel do Oeste

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelado : Adilson Natalino de Lima
Advogado : Orlane Regina Lazarotto (OAB: 11807/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Adilson Natalino de Lima teve julgado procedente seu pedido de concessão de auxílio-suplementar realizado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste.

O INSS recorre e sustenta que o benefício é indevido porque o autor é segurado especial - trabalhador rural - e que a Lei 6.367/76 não conferiu a equiparação aos demais segurados da Previdência Social. A partir daí, argumenta ser aplicável a Lei 6.195/74, que igualmente não prevê a possibilidade de concessão de auxílio-suplementar ao segurado rural.

Houve contrarrazões em que se defendeu ter a Constituição Federal de 1988 equiparado os trabalhadores urbanos aos rurais, o que possibilitaria a extensão do benefício acidentário à classe dos últimos segurados.

A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

2. O INSS não controverte a respeito da redução permanente da capacidade de trabalho decorrente de lesão infortunística consolidada. O recurso se limita a pretender desconstituir a sentença, pois a Lei 6.367/76 não conferia ao trabalhador rural o direito ao recebimento do auxílio-suplementar.

3. A referida legislação, de fato, não estendia os benefícios decorrentes de acidente de trabalho aos segurados trabalhadores rurais:

Art. 1º O seguro obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados segurados do regime de previdência social da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e legislação posterior, é realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

§ 1º Consideram-se também empregados, para os fins desta lei, o trabalhador temporário, o trabalhador avulso, assim entendido o que presta serviços a diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados, bem como o presidiário que exerce trabalho remunerado.

§ 2º Esta lei não se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa, que não tenha a condição de empregado, nem ao trabalhador autônomo e ao empregado doméstico.

A partir daí, o INSS põe sua tese com objetividade: alerta ser aplicável a Lei 6.195/74 que dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho rural (a qual, entretanto, não conferia benefício da espécie ora postulada).

4. A compreensão jurisprudencial, entretanto, é distinta da restrição pretendida pela autarquia.

Apanho decisão relativamente recente do Supremo Tribunal Federal, de caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que guarda correlação com este - e no qual se deferiu auxílio-acidente a trabalhador rural:

(?) o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, firmada no sentido da legalidade da equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais para fins de recebimento de benefícios previdenciários, após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Anote-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes.

II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais para o recebimento de benefícios previdenciários, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (ARE n° 713.338/RS-AgR, Segunda Turma, Relatoro Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11/313).

"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS E RURAIS - IGUALIZAÇÃO.

A igualização dos trabalhadores urbanos e rurais para efeito de benefícios previdenciários decorreu da Carta de 1988. Descabe emprestar ao diploma eficácia retroativa" (RE n° 190.968/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 5/5/2000).

"AGRAVO REGIMENTA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. LEI N° 6.367/76. AUXÍLIO SUPLEMENTAR AO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADOR RURAL E URBANO. INEXISTÊNCIA.

1. Conquanto o infortúnio tenha ocorrido n vigência da Constituição Federal de 1988, que não mais estabelece diferença entre o trabalhador urbano e o rural.

2. Tratando-se de fato modificativo do direito postulado, deve-se tomá-lo em consideração no momento d prestação jurisdicional requerida. Agravo regimental não provido" (RE n° 197.516/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 16/4/99). (RE 1.037.272-RS, rel. Min. Dias Toffoli)

Aliás, vale o destaque, o evento laboral ocorreu em junho de 1990, quando já vigorava a Constituição Federal de 1988. Era, portanto, possível a equiparação dos trabalhadores rurais aos demais segurados da Previdência Social, o que possibilita a implantação da benesse.

5. Aqui, ademais,...

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