Decisão Monocrática Nº 0302896-10.2014.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0302896-10.2014.8.24.0033 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0302896-10.2014.8.24.0033/50000 |
Embargos de Declaração n. 0302896-10.2014.8.24.0033/50000, de Itajaí
Embargante : Sandra Mara de Andrade
Advogada : Ketrin Luciene Schubert (OAB: 20268/SC)
Embargado : Tim Celular S/A
Advogado : Eduardo Chalfin (OAB: 42233AS/C)
Relator: Dr(a). Luis Francisco Delpizzo Miranda
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Sandra Mará de Andrade apresentou embargos de declaração sustentando, em síntese, que o pleito de parcelamento não foi apreciado.
É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 da Lei nº 13.105/15, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese, sem maiores delongas, existe a omissão apontada, eis que há pedido de parcelamento não analisado; logo, necessária a correção.
É o que basta.
Ex positis, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a omissão na parte dispositiva da decisão de fl. 236, passível de modificação, devendo constar, mantidos os demais termos, com o seguinte teor:
"Quanto ao pleito subsidiário de parcelamento, defiro-o somente em relação às custas processuais; a taxa recursal do preparo deverá ser recolhida integralmente no prazo legal. Vale salientar que há um limite mínimo para cada parcela ao se deferir o parcelamento (Regimento Custas), daí porque, sem a exatidão do valor total nos autos, defiro, mediante condição, no número requerido (6 vezes), ciente que se extrapolar o permitido, o número de parcelas deverá ser automaticamente reduzido e adequado.
Assim, ciente do prazo legal e do que lhe compete, intime-se a recorrente para tanto."
Cumpra-se e intimem-se.
Florianópolis, 21 de maio de 2020
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Relator
Gabinete Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
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