Decisão Monocrática Nº 0302896-10.2014.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0302896-10.2014.8.24.0033
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal

Embargos de Declaração n. 0302896-10.2014.8.24.0033/50000

Embargos de Declaração n. 0302896-10.2014.8.24.0033/50000, de Itajaí

Embargante : Sandra Mara de Andrade
Advogada : Ketrin Luciene Schubert (OAB: 20268/SC)
Embargado : Tim Celular S/A
Advogado : Eduardo Chalfin (OAB: 42233AS/C)
Relator: Dr(a).
Luis Francisco Delpizzo Miranda

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Sandra Mará de Andrade apresentou embargos de declaração sustentando, em síntese, que o pleito de parcelamento não foi apreciado.

É, no essencial, o relatório.

DECIDO.

Nos termos do art. 1.022 da Lei nº 13.105/15, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Na hipótese, sem maiores delongas, existe a omissão apontada, eis que há pedido de parcelamento não analisado; logo, necessária a correção.

É o que basta.

Ex positis, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a omissão na parte dispositiva da decisão de fl. 236, passível de modificação, devendo constar, mantidos os demais termos, com o seguinte teor:

"Quanto ao pleito subsidiário de parcelamento, defiro-o somente em relação às custas processuais; a taxa recursal do preparo deverá ser recolhida integralmente no prazo legal. Vale salientar que há um limite mínimo para cada parcela ao se deferir o parcelamento (Regimento Custas), daí porque, sem a exatidão do valor total nos autos, defiro, mediante condição, no número requerido (6 vezes), ciente que se extrapolar o permitido, o número de parcelas deverá ser automaticamente reduzido e adequado.

Assim, ciente do prazo legal e do que lhe compete, intime-se a recorrente para tanto."

Cumpra-se e intimem-se.

Florianópolis, 21 de maio de 2020

Luis Francisco Delpizzo Miranda

Relator


Gabinete Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda


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