Decisão Monocrática Nº 0302910-41.2014.8.24.0082 do Terceira Vice-Presidência, 04-04-2019

Número do processo0302910-41.2014.8.24.0082
Data04 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0302910-41.2014.8.24.0082/50004, Capital - Continente

Recorrente : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado : Lodi Maurino Sodre (OAB: 9587/SC)
Recorrida : Elaine Cristina Rodrigues Weiss
Advogada : Araceli Orsi dos Santos (OAB: 21758/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil; 768 do Código Civil; 165 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à embriaguez de terceiro condutor do veículo segurado no momento da colisão de trânsito como causa excludente do direito indenizatório securitário.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso especial merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, quanto à alegada ofensa ao art. 768 do Código Civil, e ao apontado dissenso jurisprudencial, haja vista que estão preenchidos os requisitos necessários à sua admissão, vale dizer, a decisão judicial recorrida é de última instância; o recurso é tempestivo e está acompanhado do respectivo preparo; e as razões recursais estão subscritas por advogado habilitado nos autos, tendo havido, ainda, o necessário prequestionamento da matéria.

Ademais, a parte recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado e paradigma, realizando o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, conforme determina o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Vale ressaltar que a decisão recorrida, acerca da tese da seguradora recorrente, assim se manifestou: "[...] o contrato de seguro destina-se a cobrir danos decorrentes, via de regra, da própria conduta do segurado, de modo que apenas a indubitável demonstração de que este procedeu de modo intencional e arriscado é fundamento hábil para a exclusão do direito à cobertura securitária, ainda que o contrato de seguro possua cláusula em contrário." (fl. 25, grifou-se).

E, ainda, no acórdão que julgou os embargos declaratórios: "[...] verifica-se que o acórdão objurgado está suficientemente fundamentado no tocante à inexistência de culpa da segurada para...

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