Decisão Monocrática Nº 0302914-09.2014.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 14-05-2020

Número do processo0302914-09.2014.8.24.0008
Data14 Maio 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302914-09.2014.8.24.0008 de Blumenau

Apte/RdoAd : Tarisul Factoring Empresarial Ltda
Advogado : Ivan Carlos Mendes (OAB: 14928/SC)
Apda/RteAd : Gisele Aline Schmidt Romualdo
Advogado : João Carlos Fraga (OAB: 35564/SC)

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Tarisul Fomento Mercantil Ltda e Gisele Aline Schmidt Romualdo interpuseram, respectivamente, apelação cível e recurso adesivo, da sentença proferida nos autos da ação de reparação por danos morais n. 0302914-09.2014.8.24.0008, ajuizada pela segunda em face da primeira, na qual o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (pp. 190/193):

Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GISELE ALINE SCHMIDT ROMUALDO contra Tarisul - Fomento Mercantil Ltda. EPP, na presente ação, para, confirmando a tutela de urgência deferida pela Superior Instância, declarar a inexistência do débito representado pelos títulos levados à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito pela ré (fls. 19/23) e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária (INPC) desde o evento danoso (data do registro da primeiro cheque - 16-6-2014 - fl. 19) e juros de mora (1% a.m.) desde a citação.

Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, a teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, total relativo à ação principal e Cautelar.

Inconformada, a parte autora alegou em síntese: a) a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide; b) que atua há anos no ramo de compra de ativos de empresas, condição na qual adquiriu 2 (dois) cheques emitidos pela autora, por meio de cessão de direitos, da empresa Thaina Bijuterias Ltda, os quais foram sustados por motivo de desacordo comercial (alínea 21); c) que ingressou com execução e, além de opor os embargos correlatos, a autora propôs a presente demanda; d) que os cheques são dotados de autonomia, cartularidade e literalidade, independendo de notificação para o pagamento; e) que, ao inscrever a demandante nos cadastros de inadimplentes, agiu em exercício regular do direito de perseguir a satisfação do crédito, não sendo necessário providenciar notificação prévia para poder praticar tal ato; f) que mesmo sabendo ser regular a negativação, muito antes de intimada a fazê-lo em razão de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 2014.075254-2, efetuou a baixa dos registros em 30/10/2014; g) que a ausência de notificação da devedora acerca da cessão não é capaz de eximi-la do pagamento; h) que houve má-fé por parte da emitente, pois apesar de alegar desacordo comercial, outros cheques foram posteriormente emitidos por seu esposo em favor da cedente, indicando prosseguimento da relação negocial; i) que a recorrida sustou os cheques após ter tomado conhecimento do falecimento de Nélio Klaumann, representante da empresa cedente, e com o intuito de locupletar-se às custas da apelante; j) que cabia à apelada comprovar que a dívida inexistiu, devendo ser reconhecido que o ônus da prova incumbia à recorrida e que não teve êxito em seu encargo; k) inexistir demonstração do aventado dano moral; m) ser necessária a redução do quantum indenizatório; n) que os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do arbitramento definitivo da condenação; o) estar equivocada a atribuição da sucumbência, uma vez que a condenação por abalo anímico deu-se em valor inferior à pretendida e, portanto, houve acolhimento apenas parcial do pedido exordial; p) a condenação da apelada nas penas por litigância de má-fé e à indenização pelos prejuízos e abalos suportados pela apelante. Com base em tais argumentos pretende que seja declarada nula a sentença ou julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, ainda, alternativamente, "a expressa manifestação deste Tribunal de Justiça quanto à compatibilidade da decisão com a jurisprudênica prevalente do STJ, na eventual hipótese de manutenção da sentença recorrida" (p. 221).

De seu turno, a autora alegou ser viável a majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), porquanto o montante de "R$ 8.000,00 fixado na sentença é considerado insignificante", mostrando-se insuficiente à correta reparação.

Ofertadas as contrarrazões por ambas as partes (pp. 289/297 e 306/310), os autos ascenderam a esta Corte e vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO

De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Feito o registro, passo à análise pormenorizada das insurgências suscitadas.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais fundada em protesto supostamente irregular de cheques emitidos pela autora, que alega tê-los sustado por motivo de desacordo comercial (alínea 21).

A demanda foi proposta em face de cessionária dos referidos títulos, que os recebeu em razão do objeto de sua atividade, porquanto trata-se de empresa que exerce serviço de factoring, tendo adquirido as cártulas de Thaina Bijuterias Ltda., que mantinha vínculo comercial com a demandante.

As partes são acordes quanto à causa da devolução dos cheques e no tocante às circunstâncias em que a demandada passou a possuí-los, cingindo-se a controvérsia à análise da licitude dos protestos e à verificação quanto à existência de danos morais decorrentes da conduta da cessionária/demandada.

Pois bem.

Convém inicialmente mencionar que o fato de terem os cheques sido sustados sob o fundamento da ocorrência de desacordo comercial, e cuja compensação foi efetivamente recusada por tal motivo, por si só não impossibilita o protesto ou a execução dos mesmos, porquanto trata-se de direito do credor de salvaguardar o crédito que as cártulas representam.

A propósito:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PEDRAS DE GRANITO. MERCADORIAS NÃO ENTREGUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CHEQUE SUSTADO DIANTE DO DESACORDO COMERCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU...

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