Decisão Monocrática Nº 0302914-73.2017.8.24.0082 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-07-2019

Número do processo0302914-73.2017.8.24.0082
Data19 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0302914-73.2017.8.24.0082 da Capital - Continente

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)
Apelado : Mário César Ribeiro da Silva
Advogado : Jean Carlos da Silva (OAB: 25063/SC)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 215), verbis:

"Mário César Ribeiro da Silva ajuizou ação de cobrança - seguro DPVAT - em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando, em síntese, que em 12/07/2016 foi vítima de acidente de trânsito, do qual resultou invalidez permanente completa do segmento anatômico lesionado, e que teria direito ao equivalente a 100% do valor da indenização, contudo, na via administrativa, a ré pagou-lhe apenas a quantia correspondente a R$ 1.687,50 a título de indenização.

Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 11.812.50, referente à diferença entre a quantia que lhe foi paga administrativamente (R$ 1.687,50) e aquela que entende efetivamente devida (R$ 13.500,00), atualizada, ou, alternativamente, ao pagamento da atualização da indenização desde a publicação a MP 340/2006, além das verbas de sucumbência. Pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos (fls. 01/45).

Citada (fl. 62), cancelada a audiência conciliatória em razão do desinteresse de ambas as partes (fl. 165), a ré contestou (fls. 54/162), alegando que o seguro DPVAT foi quitado em 11/10/2017 (R$ 1.687,50), em conformidade com a legislação pertinente, observados os percentuais estabelecidos. Ademais, reputou não demonstrado o grau de invalidez.

Sustentou a plena validade da quitação outorgada pelo autor, observando que a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso e os juros de mora a contar citação, bem como a impossibilidade de correção monetária a partir da vigência da publicação da Lei 11.482/2007 ante a ausência de previsão legal, observando, ainda, que não houve mora no pagamento administrativo, e pugnou pela improcedência dos pedidos, com as cominações legais.

Não houve réplica (certidão de fl. 169).

Determinada a realização de prova pericial (fls. 170/171), o laudo foi acostado às fls. 192/198, sobre o qual manifestou-se a ré às fls. 205/207, não se manifestando o autor (certidão de fl. 214)."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva (fls. 215/217), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do novo Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Mário César Ribeiro da Silva nesta ação de cobrança que move em face de Seguradora Líder dosConsórcios do Seguro DPVAT para condenar a ré:

a) ao pagamento da quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), atualizada monetariamente a partir da data do pagamento a menor, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;

b) ao pagamento do valor correspondente à diferença apurada, a título de correção monetária pelos índices oficiais, entre a data do sinistro (12/07/2016) e o pagamento voluntário da indenização Seguro DPVAT (11/10/2017 - fl. 156). Sobre a verba condenatória incide correção monetária a partir do pagamento a menor e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. desde a citação.

Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.

Observadas as formalidades legais, arquive-se."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida interpôs Apelação Cível (fls. 221/227), asseverando ser indevida a atualização monetária dos valores adimplidos na via extrajudicial em razão do transcurso de prazo inferior a 30 (trinta) dias entre o protocolo do requerimento administrativo e o pagamento da indenização securitária. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Certidão à fl. 235).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela demandada (fl. 228), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

3. Mérito

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária n. 0302914-73.2017.8.24.0082, contra si ajuizada por Mário César Ribeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de complementação sobre o valor da indenização securitária adimplida na via administrativa, bem como ao pagamento do valor correspondente à diferença na correção monetária, desde a data do sinistro até o adimplemento administrativo.

Em suas razões recursais, a requerida assevera ser indevida a atualização monetária dos valores adimplidos na via extrajudicial em razão do transcurso de prazo inferior a 30 (trinta) dias entre o protocolo do requerimento administrativo e o pagamento da indenização securitária. Por estes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT