Decisão Monocrática Nº 0302916-31.2018.8.24.0010 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-11-2019

Número do processo0302916-31.2018.8.24.0010
Data20 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0302916-31.2018.8.24.0010 de Braço do Norte

Apelante : Franciumar Borges Salgueiro
Advogado : Lourival Salvato (OAB: 28775/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Larissa Tais Leite Silva (Procuradora Federal)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de apelação cível interposta por Franciumar Borges Salgueiro contra sentença que julgou improcedente o pedido por si formulado, no qual almejava a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de lesão que sofreu devido a um atropelamento.

Sem contrarrazões.

É o relato do necessário.

Decido.

A competência da Justiça Federal encontra-se delimitada no artigo 109 da CRFB/88, estabelecendo os §§ 3º e 4º, in verbis:

[...]

§3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicilio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

No caso, o benefício pretendido é de natureza previdenciária, porquanto não decorre de acidente de trabalho, motivo pelo qual a Justiça Estadual possui competência delegada, fato que não retira a recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O entendimento desta Corte de Justiça é no mesmo sentido:

ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE INFORTUNÍSTICO VERSUS AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AO SEGUNDO. O auxílio-acidente é uma prestação típica da infortunística. A Lei 9.032/95, porém, ampliou seu alcance, permitindo que eventos desatrelados do labor garantam a mesma mercê. É que se passou a tratar de acidente de qualquer natureza. Isso não afastou, todavia, a distinção entre os benefícios acidentários e previdenciários (comuns), conforme se exija (ou não) o nexo causal com a atividade profissional. Está certo o INSS ao diferenciar o auxílio-acidente por acidente do trabalho (espécie 94) e o auxílio-acidente previdenciário (espécie 36). A Justiça Estadual recebe delegação para a apreciação das causas previdenciárias apenas...

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