Decisão Monocrática Nº 0302958-74.2018.8.24.0012 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-04-2020

Número do processo0302958-74.2018.8.24.0012
Data01 Abril 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0302958-74.2018.8.24.0012 de Caçador

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelado : Antonio Marcondes Carvalho
Advogados : Gabriela Fernandes (OAB: 50404/SC) e outro

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida nos autos da ação acidentária movida por Antônio Marcondes Carvalho.

Na origem o autor disse ter sofrido acidente de trabalho em 16.7.2004, quando teve amputados 2 dedos da mão. Alegando redução da capacidade laborativa, pleiteou o pagamento do auxílio-acidente.

O decisum objurgado, dando provimento ao pleito inicial, determinou a implantação do benefício desde a cessação do auxílio-doença, além do pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.

Em seu recurso, o INSS sustenta: (i) ausência de interesse processual em razão de o autor não ter apresentado prévio requerimento administrativo; e, subsidiariamente, (ii) o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 862 no STJ, o qual trata da fixação do termo inicial do auxílio-acidente.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos.

Este é o relatório.

2. O recurso comporta parcial provimento.

A insurgência do INSS se dá contra decisão que reconheceu o direito do segurado ao auxílio-acidente.

O benefício em tela, previsto na Lei n. 8.213/91, sabidamente se destina a complementar a renda do segurado que, em razão de acidente laboral, teve reduzida, de forma parcial e permanente, a capacidade para a realização da atividade que habitualmente exercia.

À vista de tais preceitos é que o magistrado de origem julgou procedente o pleito inicial.

Anota-se que quanto a este ponto - preenchimentos dos requisitos do auxílio-acidente - não há qualquer insurgência do INSS. Ou seja, tornou-se indiscutível a qualidade de segurado do autor, o nexo de causalidade entre o trabalho e a lesão, bem como a redução da capacidade laboral.

Resta verificar, assim, se há razão da autarquia nas demais teses apresentadas. Duas são elas:

(i) Ausência de interesse processual

Alega a autarquia que em razão de o autor não ter apresentado prévio requerimento administrativo não haveria justificativa para a ação judicial.

O tema é conhecido na Corte, tendo esta Primeira Câmara de Direito Público firmado entendimento de que o segurado pode buscar diretamente na seara judicial sua pretensão. Assim se entende, em síntese, porque: (i) já havia se inaugurado, com o pedido de auxílio-doença, a relação entre segurado e INSS; (Ii) na decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 631.240) foi dito que a conversão de benefícios dispensa requerimento administrativo; (iii) o INSS tem o dever de, ao cancelar o auxílio-doença, promover nova perícia no autor e entregar a prestação mais favorável; (iv) a fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária legitima o pedido do auxílio-acidente.

Dos precedentes, cita-se:

APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. GÊNESE LABORAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE POSITIVADAS. ESCORREITA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO VINDICADO A PARTIR DO DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVAMENTE DEFERIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. DEVER DA AUTARQUIA-RÉ DE CONCEDER A PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO. DECISÃO DA SUPREMA CORTE, DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 631.240). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. [...] 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (STF - Recurso Extraordinário n. 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10.11.2014 - destaquei). Sendo aplicável à espécie dos autos a situação antes negritada, despicienda mostra-se a exigência de novo requerimento administrativo, específico para auxílio-acidente, admitindo-se como bastante aquele formulado para a obtenção de auxílio-doença em razão do mesmo fato gerador que motivou o benefício antes deferido na esfera administrativa e que sustenta a pretensão autoral. (TJSC, Apelação Cível n. 0324211- 90.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24.9.2019).

ACIDENTE DO TRABALHO - INTERESSE DE AGIR - AÇÃO SUBSEQUENTE À CASSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESSALVA FEITA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. Provoca-se o INSS; espera-se a denegação. Então estará caracterizado o interesse de agir para ingresso de ação. É o decidido pelo STF em repercussão geral (RE 631.240). Mas há exceções (além daquelas de caráter transitório): "negativa notória" e "pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". É o que ocorre no presente caso: cassado auxílio-doença, o INSS implicitamente afirmou que não cabia sua prorrogação ou sucessão por auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0300382-89.2019.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12.3.2020).

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA Nº 350 DE REPERCUSSÃO GERAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTE PREVIDENCIÁRIO QUE TINHA CIÊNCIA DAS MOLÉSTIAS QUE ACOMETEM O SEGURADO. DEVER LEGAL DE CONCEDER A PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA POSSÍVEL. SENTENÇA CASSADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0309657-03.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12.3.2020).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE IMPLEMENTADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E RECENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO....

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