Decisão Monocrática Nº 0302974-41.2017.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-12-2019
Número do processo | 0302974-41.2017.8.24.0019 |
Data | 17 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Concórdia |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0302974-41.2017.8.24.0019, de Concórdia
Apte/Apdo : Diego Luis Vivan
Advogados : Carlos Alberto Calgaro (OAB: 12375/SC) e outro
Apdo/Apte : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Diogo Luis Vivan e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, nos autos de Ação Acidentária movida em face da autarquia previdenciária, julgou improcedente o pedido exordial, consistente no restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, em auxílio-acidente.
O autor, em suas razões, postula a reforma do decisum para que seja determinada a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença n. 91/616.282.268-4, ocorrida em 11-4-2017 (fl. 180).
O processo, por isso, deve ser suspenso.
É que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais ns. 1.729.555 e 1.786.736, nos quais "discute-se o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença - arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/1991". E determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional".
Nesses termos, considerando que o presente caso envolve a discussão da temática acima apontada, DETERMINO o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais ns. 1.729.555 e 1.786.736 (Tema n. 862).
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP para o devido cadastramento.
Dê-se ciência.
Florianópolis, data da assinatura digital.
Desembargador Odson Cardoso Filho
Relator
Gabinete Desembargador Odson Cardoso Filho
Gabinete Des.
Gabinete Des. Desembargador Odson Cardoso Filho
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