Decisão Monocrática Nº 0302974-41.2017.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-12-2019

Número do processo0302974-41.2017.8.24.0019
Data17 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0302974-41.2017.8.24.0019, de Concórdia

Apte/Apdo : Diego Luis Vivan
Advogados : Carlos Alberto Calgaro (OAB: 12375/SC) e outro
Apdo/Apte : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Diogo Luis Vivan e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, nos autos de Ação Acidentária movida em face da autarquia previdenciária, julgou improcedente o pedido exordial, consistente no restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, em auxílio-acidente.

O autor, em suas razões, postula a reforma do decisum para que seja determinada a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença n. 91/616.282.268-4, ocorrida em 11-4-2017 (fl. 180).

O processo, por isso, deve ser suspenso.

É que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais ns. 1.729.555 e 1.786.736, nos quais "discute-se o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença - arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/1991". E determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional".

Nesses termos, considerando que o presente caso envolve a discussão da temática acima apontada, DETERMINO o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais ns. 1.729.555 e 1.786.736 (Tema n. 862).

Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP para o devido cadastramento.

Dê-se ciência.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


Gabinete Desembargador Odson Cardoso Filho


Gabinete Des.


Gabinete Des. Desembargador Odson Cardoso Filho


Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT