Decisão Monocrática Nº 0302998-95.2017.8.24.0075 do Terceira Vice-Presidência, 30-10-2019

Número do processo0302998-95.2017.8.24.0075
Data30 Outubro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0302998-95.2017.8.24.0075/50001, Tubarão

Recorrente : Willian Alves Vieira
Advogados : Hamilton José da Silva Junior (OAB: 30872/SC) e outro
Recorrido : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Willian Alves Vieira, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 29, inciso II, da Lei n. 10.931/2004 e 887 do Código Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O reclamo não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante o veto das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto rever a conclusão da Câmara julgadora acerca da alegada nulidade do título executivo acarretaria, inevitavelmente, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na via do recurso especial.

Com efeito, o aresto recorrido consignou que (fls. 136-137):

[...] O embargante afirma que a cédula de crédito bancário não se presta para embasar a execução, haja vista que o legislador exigiu para "a emissão da cédula de crédito bancária, o emprego, no título, da expressão - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento -, observa-se que, nas fls. 32 a 43, este requisito legal, não foi cumprido, uma vez que não foi empregado a expressão constante no inciso II do art. 29 da Lei n. 10.931/2004 - prometo(ou prometemos) pagar", daí por que padeceria de nulidade o título (p. 97).

Sobre o tema, assim prevê o artigo 29 da Lei n. 10.931/2004:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

[...]

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

In casu, embora não conste na cédula de crédito bancário, literalmente, a expressão "promessa", o último parágrafo contido na primeira página do título demonstra o inegável compromisso de pagamento da dívida, satisfazendo, por essa razão, a exigência prevista no dispositivo legal acima transcrito. Confira-se (p. 67):

Em 26 de outubro de 2020 pagarei(emos), em moeda corrente nacional, por esta CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, nos termos da cláusula da FORMA DE PAGAMENTO, ao Banco do Brasil S.A., Sociedade de Economia Mista, com sede em Brasília, Capital Federal, e agência nesta cidade, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nr. 00.000.000/0001-91, ou à sua ordem, na praça de pagamento indicada na cláusula "LOCAL DO PAGAMENTO", a dívida líquida, certa e exigível, correspondente ao valor indicado no item "DADOS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO", acima, que me(nos) foi concedido pelo BANCO DO BRASIL S.A., acrescido dos encargos financeiros, na forma prevista nesta CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Logo, não restam dúvidas de que o compromisso expresso de adimplemento da cédula é o que basta para caracterizar a promessa de pagamento a que alude o artigo 29, inciso II da Lei n. 10.931/2004, de modo que não há falar em nulidade do título. Entender do contrário, tão somente pela ausência da expressão "prometemos", seria ferir a lógica e o bom senso.

O recurso, portanto, é desprovido no ponto. [...]

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