Decisão Monocrática Nº 0303003-81.2015.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 03-05-2017

Número do processo0303003-81.2015.8.24.0045
Data03 Maio 2017
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0303003-81.2015.8.24.0045

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0303003-81.2015.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Rudson Marcos

Vistos, etc.

Trato do Recurso Inominado de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira (fls. 120/129), que desafia a sentença prolatada às fls. 115/116, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial.

Em atenção ao artigo 932, III, do CPC, bem como em respeito ao enunciado 102 do FONAJE, enfrento o recurso monocraticamente.

O preparo recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra disciplina própria, conforme depreende-se da leitura do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Este dispositivo reza que: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção."

Portanto, a ausência de comprovação do pagamento, ainda que parcial leva à deserção, como se evidencia dos autos:

Com efeito, a parte recorrente apenas comprovou o pagamento da taxa recursal (fls. 130/131), omitindo-se em relação às custas processuais, tanto que a Secretaria desta Turma Recursal certificou, à fl. 146, a incompletude do preparo.

Diante deste quadro, o não conhecimento do recurso, em razão da deserção, é medida que se impõe.

Por fim, firmou-se entendimento da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em casos de não conhecimento do recurso.

A respeito prevê o Enunciado 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".

Dessa forma, "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" (ENUNCIADO 80 - nova redação - XII Encontro Maceió-AL).

Ante o exposto, monocraticamente, nego seguimento ao presente recurso, considerada a manifesta deserção, em atenção ao disposto no artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.

Condeno a recorrente ao...

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