Decisão Monocrática Nº 0303003-81.2015.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 03-05-2017
Número do processo | 0303003-81.2015.8.24.0045 |
Data | 03 Maio 2017 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0303003-81.2015.8.24.0045 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0303003-81.2015.8.24.0045, de Palhoça
Relator: Rudson Marcos
Vistos, etc.
Trato do Recurso Inominado de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira (fls. 120/129), que desafia a sentença prolatada às fls. 115/116, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial.
Em atenção ao artigo 932, III, do CPC, bem como em respeito ao enunciado 102 do FONAJE, enfrento o recurso monocraticamente.
O preparo recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra disciplina própria, conforme depreende-se da leitura do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Este dispositivo reza que: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção."
Portanto, a ausência de comprovação do pagamento, ainda que parcial leva à deserção, como se evidencia dos autos:
Com efeito, a parte recorrente apenas comprovou o pagamento da taxa recursal (fls. 130/131), omitindo-se em relação às custas processuais, tanto que a Secretaria desta Turma Recursal certificou, à fl. 146, a incompletude do preparo.
Diante deste quadro, o não conhecimento do recurso, em razão da deserção, é medida que se impõe.
Por fim, firmou-se entendimento da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em casos de não conhecimento do recurso.
A respeito prevê o Enunciado 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Dessa forma, "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" (ENUNCIADO 80 - nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Ante o exposto, monocraticamente, nego seguimento ao presente recurso, considerada a manifesta deserção, em atenção ao disposto no artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a recorrente ao...
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