Decisão Monocrática Nº 0303009-79.2017.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 18-01-2019

Número do processo0303009-79.2017.8.24.0090
Data18 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Embargos de Declaração n. 0303009-79.2017.8.24.0090/50000

Embargos de Declaração n. 0303009-79.2017.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha

Embargante : TVLX Viagens e Turismo S/A (VIAJANET)
Advogados : Alessandro Alcântara Couceiro (OAB: 177274/SP) e outro
Embargado : Felipe Arthur Maciel França
Advogados : Jose Mendes (OAB: 26797/SC) e outros
Relator: Juiz Marcelo Pizolati

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - TVLX Viagens e Turismo S/A opôs embargos declaratórios contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso inominado interposto, porquanto deserto. Sustentou a ocorrência de erro material, pois as custas finais devem ser recolhidas somente no final do processo. Requereu o acolhimento dos embargos neste ponto, ou a intimação para complementar as custas processuais.

II - Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, a teor do art. 1.022 do NCPC.

Na espécie, a decisão monocrática não incorreu nos alegados vícios, pois expôs nas razões de decidir que o preparo deve ser recolhido, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição.

Ademais, o art. 1.007 do CPC não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais (Enunciado 168 do Fonaje), sendo vedada a complementação intempestiva do preparo (Enunciado 80 do Fonaje).

Neste sentido:

"RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE O PREPARO. INADMISSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 42, DA LEI N. 9099/95: "O preparo do recurso, na forma do parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95, deve compreender todas as despesas processuais, referentes ao primeiro e segundo grau de jurisdição. 'O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).' (Enunciado 80 do FONAJE - Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL). Logo, de acordo com o entendimento esposado, é inadmissível a comprovação extemporânea do recolhimento, ainda que a adimplência tenha se dado dentro do prazo referido na Lei. Por fim, o despacho judicial ordenando a comprovação em outro prazo não tem o condão de reabrir o prazo peremptório." (Recurso Inominado n. 0300332-83.2015.8.24.0078, da Comarca de Urussanga, Relatora: Juíza Débora Driwin Rieger Zanini, j 03.05.2016). RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300746-03.2016.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 27-03-2018).

Ainda:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO INOMINADO CONSIDERADO DESERTO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 1007, CAPUT E §§ 1º E 5º, CPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 168 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO" (Embargos de Declaração n. 0301498-45.2016.8.24.0037, de Joaçaba, Rel. Juiz Edison Zimmer, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 28-09-2017).

Com efeito havendo regulamentação específica da Lei 9.099/95, deve ser afastada a aplicação subsidiária do CPC, não havendo lacuna a ser preenchida.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, CAPUT DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA REGRA ESPECIAL DA LEI 9.099/1995....

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