Decisão Monocrática Nº 0303015-97.2015.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 19-11-2019

Número do processo0303015-97.2015.8.24.0012
Data19 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303015-97.2015.8.24.0012 de Caçador

Apelante : Oi S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Apelada : Marcia Lapolli
Advogados : Gustavo Zenati (OAB: 26585/SC) e outros
Relator: Des.
Newton Varella Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Oi S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador que, em Ação Ordinária de Adimplemento Contratual, julgou procedentes os pedidos exordiais de Marcia Lapolli.

Em suas razões recursais, a concessionária ré pleiteou o reconhecimento da prescrição decenal com relação ao contrato PCT 2344.

Contrarrazões ausentes (certidão de fl. 132).

É o relato necessário.

Por estarem presentes os pressupostos legais, passa-se a decidir monocraticamente.

Conheço do recurso, eis que apresenta os requisitos de admissibilidade.

Prejudicial de mérito - prescrição

Alega a apelante a ocorrência de prescrição decenal da pretensão da autora.

Razão lhe assiste. Consoante entendimento consolidado na Corte Superior, as demandas nas quais se discute a complementação de ações oriundas de contrato de participação financeira firmado com sociedades empresárias de telefonia são de natureza pessoal; logo, nesses casos aplicam-se os prazos previstos no Código Civil. Veja-se:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. ARTS. 17 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.

I - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento do contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II - A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp. N. 975.834/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU, de 26.11.2007). III - Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV - Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp. 1033241/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 22-10-2008).

Assim sendo, o tema em questão está disciplinado no art. 177 do Código Civil de 1916 (prazo vintenário) e...

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