Decisão Monocrática Nº 0303019-18.2017.8.24.0125 do Terceira Vice-Presidência, 06-11-2019

Número do processo0303019-18.2017.8.24.0125
Data06 Novembro 2019
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0303019-18.2017.8.24.0125/50000, Itapema

Recorrente : Revian Maders Erhart
Advogado : Mauricio Vieira Junior (OAB: 47079/SC)
Recorrido : André Luiz Imhof Comércio de Conefecções - Eireli - Me

DECISÃO MONOCRÁTICA

Revian Maders Erhart, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 47 da Lei n. 7.357/1985; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à desnecessidade de declinar a causa debendi de cheque prescrito objeto de ação monitória.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil conforme certidão.

O recurso especial não deve ser admitido pelas alíneas constitucionais permissivas, ante o obstáculo das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, de forma análoga.

Isso porque o arrazoado não combate o fundamento central adotado pelo aresto recorrido, qual seja, a ilegitimidade ativa da parte recorrente, tendo, apenas, defendido a tese de ser prescindível a indicação da causa debendi de cheque prescrito que dá lastro à presente ação monitória.

Nesse contexto, permanece incólume o comando acerca da prejudicial que acarretou na extinção da demanda.

É pertinente destacar trechos do aresto impugnado:

- No tocante à possibilidade de transmissão da cártula nominal, com ou sem cláusula expressa "à ordem", exige supramencionado diploma legal, em seu art. 17, que seja efetuada mediante endosso, seja em preto ou em branco.

Na hipótese, verifica-se que foi estipulado no cheque de n. 000045 que o pagamento fosse efetuado à pessoa jurídica Têxtil Canatiba Ltda (fls. 22/23).

Todavia, ao contrário do que alega o apelante, não se pode dizer com certeza que foi efetuado endosso à ele tendo em vista que no verso da cártula apenas contém carimbo acompanhado de rubricas, ambos ilegíveis, o que não evidencia a transferência de titularidade de credor.

[...]

Dessa feita, por se tratar de cheque nominal e por estar ausente o ato de transmissão deste, resta evidente a ilegitimidade ativa do apelante para figurar no polo ativo da demanda.

[...]

Por fim, importa frisar que a desnecessidade de se mencionar a causa debendi no momento da propositura da demanda monitória, não impede a sua discussão no decorrer do feito, precipuamente por intermédio dos embargos monitórios, de modo que inviável atribuir-lhe caráter cambial e,...

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