Decisão Monocrática Nº 0303034-55.2015.8.24.0125 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 11-06-2018

Número do processo0303034-55.2015.8.24.0125
Data11 Junho 2018
Tribunal de OrigemItapema
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0303034-55.2015.8.24.0125

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Recurso Inominado n. 0303034-55.2015.8.24.0125, de Itapema

Recorrente : Reynaldo do Marco Campos
Advogado : Luiz Henrique Soares (OAB: 40248/SC)
Recorrido : Moacyr José Matheussi
Advogada : Débora Fernanda Gadotti Farah (OAB: 18883/SC)
Relatora: Dr(a).
Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Reynaldo do Marco Campos, objetivando reformar a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais em favor de Moacyr José Matheussi.

À frente, importa registrar que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que não restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Isso porque o Recorrente limitou-se a comprovar o recolhimento das custas referentes ao recurso interposto (p. 266), o que é insuficiente, já que, conforme dispõe o art. 54, parágrafo único1 c/c art. 42, § 1º2, da Lei n. 9.099/95, o preparo compreende, além das despesas processuais concernentes ao recurso, todas as outras despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Nessa perspectiva, diante do recolhimento incompleto do preparo recursal, infere-se que o recurso é deserto, razão pela qual não deve ser conhecido. Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO TEMPO E MODO DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 42, § 1º DA LEI 9.099/95 E 26 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.3

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, MAS NÃO DA TAXA RECURSAL. PREPARO INCOMPLETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. No Juizado Especial Cível, o preparo compreende "todas as despesas processuais" (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), o que inclui a taxa recursal (Resolução nº 04/1996-CM; art. 24 do RITRSC). 2. O preparo deve ser recolhido, independentemente de intimação, em até 48 horas da interposição do recurso, não se admitindo...

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