Decisão Monocrática Nº 0303058-97.2019.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-08-2020

Número do processo0303058-97.2019.8.24.0075
Data26 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0303058-97.2019.8.24.0075/SC



EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


BANCO ITAUCARD S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 25) em face da decisão monocrática terminativa (evento 18) que deu provimento à Apelação Cível interposta por ROGER FERNANDO MICHELS, para reformar a sentença e condenar o ora embargante ao pagamento de indenização por danos morais, pela inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega o embargante, em resumo, que a decisão foi omissa por não ter considerado que teria havido a mera replastificação do cartão de crédito, relativo a contrato que já existia, o que comprovaria a existência da dívida relativa às anuidades, bem como a regularidade da inscrição.
É o relatório.
A decisão embargada afastou a tese de defesa sustentada pelo banco apelado/embargante, de que a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes teria se dado de forma legítima, em razão do inadimplemento das anuidades de cartão de crédito, nos seguintes termos:
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c com danos morais ajuizada pela parte autora em razão de ter sido surpreendido pela negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito a pedido da parte ré, em função de inadimplemento de anuidade de cartão de crédito não solicitado nem desbloqueado.
A parte ré, por sua vez, afirmou (evento 12) que o cartão de crédito ora questionado foi contratado pelo demandante junto ao CITICARD (Diners Club - Credicard Exclusive) em 18-9-2013 e que em 26-10-2017 foi aprovada pelo Banco Central do Brasil a aquisição pelo Itaú Unibanco S/A dos ativos e passivos relativo aos negócios de varejo até então conduzidos pelo Citibank S/A e outras sociedades do seu conglomerado no Brasil, sendo a que o Banco réu passou a ser o responsável pela antiga contratação. Asseverou que, ante a migração do contrato para o BANCO ITAUCARD S/A, foi necessária a emissão de novos plásticos, o que teria ocorrido em 23-11-2018, em continuidade ao contrato anterior.
A sentença recorrida (evento 19) julgou improcedente o pedido por entender que, não tendo havido o cancelamento expresso dos cartões de crédito contratados entre o autor e o Citibank S/A, estaria automaticamente vigente o contrato agora migrado para o banco réu.
Contudo, segundo se verifica da informação 24...

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