Decisão Monocrática Nº 0303069-53.2015.8.24.0080 do Primeira Turma Recursal, 20-08-2020

Número do processo0303069-53.2015.8.24.0080
Data20 Agosto 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello


Recurso Inominado n. 0303069-53.2015.8.24.0080

Recorrente: Veroni de Fátima Pereira e Leomar Antonio Grando
Recorrido: Município de Xanxerê
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por Veroni de Fátima Pereira e Leomar Antonio Grando "em face da respeitável decisão interlocutória terminativa que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva oposta pelo Município de Xanxerê" (pág. 315).

A interposição do presente recurso utilizou como fundamento o art. 4º da Lei n. 12.153/09, que dispõe que "exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença".

O referido art. 3º, por sua vez, estabelece o deferimento da tutela pelo juízo de primeiro grau, portanto, extrai-se do dispositivo legal que, somente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e da decisão que antecipa os efeitos da tutela, é possível a interposição de agravo, de legitimidade, por conseguinte, do ente público sobre o qual recai a medida antecipatória.

Nas demais hipóteses, no âmbito dos Juizados Especiais como um todo, em que inviável a interposição de agravo de instrumento, o único recurso cabível é o recurso inominado interposto em face de sentença, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95 ("da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado").

In casu, verifica-se que a irresignação foi proposta em face da "respeitável decisão interlocutória terminativa que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva oposta pelo Município de Xanxerê" (pág. 315), consoante se extrai da interposição do recurso inominado.

A decisão atacada assim consignou (págs. 306-312):

A) ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com relação ao Município de Xanxerê, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.

(...)

b) INDEFIRO a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à Oeste Tintas;

c) Intima-se o perito quanto à manutenção da nomeação e do depósito dos honorários, devendo designar data para a perícia. No mais, cumpra-se conforme decisão de fls. 76/78.

Dessa forma, em análise à decisão atacada, vislumbra-se que não põe fim à fase cognitiva do procedimento, prosseguindo o feito, com determinação de realização de prova pericial, contra a parte...

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