Decisão Monocrática Nº 0303077-53.2017.8.24.0082 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-05-2019

Número do processo0303077-53.2017.8.24.0082
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303077-53.2017.8.24.0082 da Capital - Continente

Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados: Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC).

Apelado: Elise Meira de Souza
Advogado: Bruno Andrés Brasil e outro (OAB: 33176/SC)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 146), verbis:

"Elise Meira de Souza ajuizou ação de cobrança seguro DPVAT em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando, em síntese, que em 06/03/2016, foi vítima de acidente de trânsito, do qual resultou em invalidez permanente, contudo, na via administrativa, a ré negou-se a pagar a indenização.

Requereu seja a ré condenada ao pagamento da indenização observando-se o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) para invalidez parcial completa, ou, alternativamente, sendo outro o grau da lesão, aos respectivos valores, e ao pagamento do ônus sucumbencial. Com a inicial juntou documentos (fls. 01/36).

Citada (fl. 41), cancelada a audiência conciliatória em face do desinteresse de ambas as partes (fl. 1135), a ré contestou (fls. 43/131), alegando, em preliminar, a necessidade de regularização da representação processual, pois a assinatura da procuração não está igual a que consta do documento pessoal da autora.

No mérito, alegou que o pedido foi negado administrativamente porque não restaram à autora sequelas indenizáveis.

Impugnou o boletim de ocorrência e ressaltou a imprescindibilidade da produção de prova pericial.

Para o caso de procedência, requereu seja observado o grau de lesão apurado, deduzindo-se os valores já pagos na via administrativa, defendeu a aplicação dos juros de mora a partir da citação, e a correção monetária a partir do evento danoso, limitando-se os honorários de sucumbência ao percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Réplica às fls. 133/134.

Determinada a realização de perícia por meio da decisão preclusa de fls. 139/140, apesar de devidamente intimada, a ré não depositou os honorários periciais (certidão de fl. 145)."

Sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva (fls. 146/148), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do novo Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Elise Meira de Souza nesta ação de cobrança que move em face de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A. para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), atualizada monetariamente a partir do sinistro (06/03/2016), com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a seguradora requerida interpôs recurso de apelação (fls. 157/162), sustentando, prefacialmente, a ocorrência do cerceamento de seu direito de defesa, diante da não realização da prova pericial, a qual reputa imprescindível ao deslinde da quaestio. Por este motivo, requer a cassação da Sentença e o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial.

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, oportunidade em que pugna pela reforma do decisum, de modo a ser condenada a seguradora requerida ao pagamento de indenização no total de R$ 9.450,00 (fls. 169/172), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela apelante (fl. 163/164), e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

3. Recurso da demandada

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face de Sentença da lavra do...

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