Decisão Monocrática Nº 0303080-46.2016.8.24.0113 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-06-2019

Número do processo0303080-46.2016.8.24.0113
Data14 Junho 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303080-46.2016.8.24.0113 de Camboriú

Apelante : Município de Camboriú
Advogados : Hilariane Teixeira Ghilardi (OAB: 43556/SC) e outros
Apelado : Alumiexel Comercio de Aluminio e Vidros Ltda Me

Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Camboriú, em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca camboriuense, que julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Inconformado, o Município relatou, em apertada síntese, que deixou de manifestar-se em razão do grande volume de execuções fiscais e de despachos exarados e da quantia significativa de intimações recebidas (1.041), no período de 11 dias, bradando, então, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a cassação do veredicto e retomada do iter processual.

É o relato necessário.

Decido.

O pleito comporta provimento.

Nesse sentido, colaciono as lições da eminente Desembargadora Vera Copetti, no julgamento da Apelação Cível n. 0802751-79.2013.8.24.0113, as quais adoto como razão de decidir:

Depreende-se dos autos e da movimentação processual do SAJPG que, em 30-07-2013, o Município de Camboriú ajuizou execução fiscal contra Cristina Millan, objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU, dos exercícios de 2010 a 2012 (pp. 1-3).

Determinada a citação em 18-02-2014 (p. 4), foi expedido mandado de citação e penhora, no qual o oficial de justiça certificou, em 31-08-2017, não ter encontrado a executada (p. 13), e, em 24-10-2017, a inexistência de bens penhoráveis (p. 16).

Em 20-03-2018, o exequente foi intimado sobre as certidões do meirinho, nada manifestando, conforme certificado em 27-08-2018 (pp. 17-20).

Sobreveio, então, em 08-02-2019, a sentença apelada, que julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos (p. 21):

[...] O exequente, apesar de intimado pessoalmente através do Portal Eletrônico para impulsionar o feito, quedou-se inerte, não promovendo o adequado estimulo no processo, o que revela ausência de interesse no prosseguimento da execucional.

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Isento de custas e sem honorários.

Torno sem efeito eventual(is) penhora(s) realizada(s). [...]

Feito esse introito, adianto, que a sentença deve ser cassada.

Isso porque, diante da inércia do Município em se manifestar sobre o insucesso da diligência requerida, o feito não deveria ter sido imediatamente extinto, mas suspenso pelo prazo de 1 (um) ano e, após, arquivado administrativamente, em observância ao procedimento determinado no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, in verbis:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).

Aliás, advertiu o Exmo. Desembargador Jaime Ramos, na Apelação Cível n. 0009193-70.2008.8.24.0113, também da comarca de Camboriú, julgada em 17-05-2019, mutatis mutandis, que:

[...] O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, cujo acórdão foi publicado no dia 16.10.2018, sob a sistemática de recursos repetitivos, conferiu à matéria a devida solução vinculante, ao afastar a possibilidade de extinção das execuções fiscais por abandono da causa, nas hipóteses de não ter sido encontrado o devedor para a citação ou de inexistência de bens penhoráveis, prevalecendo a necessidade de cumprimento do disposto no art. 40 e seus parágrafos da Lei n. 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), quanto à suspensão do processo pelo prazo de um (1) ano e depois a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, para somente depois de decorrido este, ouvida a Fazenda Pública sobre a existência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, extinguir o processo com resolução do mérito (grifei).

Cita-se, a propósito, a ementa do mencionado recurso representativo da controvérsia repetitiva (Temas 566 a 571):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o...

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