Decisão Monocrática Nº 0303085-90.2015.8.24.0020 do Terceira Vice-Presidência, 05-08-2019

Número do processo0303085-90.2015.8.24.0020
Data05 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0303085-90.2015.8.24.0020/50001, Criciúma

Recorrente : Altair Gomes
Advogados : Samuel Francisco Remor (OAB: 25907/SC) e outro
Recorridos : Júlio César Michels Nuernberg e outro
Advogado : Albert Zilli dos Santos (OAB: 13379/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Altair Gomes, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 57 da Lei de Locações; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à exigência de denúncia escrita para término da relação locatícia.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

Não se abre a via excepcional à insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que se refere à alegada violação ao art. 57 da Lei nº 8.245/1991, por óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, em analogia, uma vez que o arrazoado recursal não combate, expressa e diretamente, fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, no que diz respeito à aplicação do art. 51 da Lei de Locações, que exige contrato escrito com prazo determinado para renovação compulsória da locação de imóvel comercial, nos seguintes termos:

A manutenção da posse de um bem comercial no âmbito da Lei do Inquilinato pode se dar pela prorrogação do pacto locatício mediante disposição contratual ou de forma compulsória por intermédio de ação renovatória.

Tocante ao procedimento da referida demanda, colhe-se do art. 51, da Lei especial que a renovação compulsória não se estende à locação verbal não residencial vigente por prazo indeterminado, haja vista que exige, in verbis:

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Nesse passo, a subsistência de fundamento não impugnado pelo recorrente, apto a manter o acórdão invectivado, impede a admissão do recurso especial, a teor do disposto na prefalada Súmula 283 do Pretório Excelso: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta...

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