Decisão Monocrática Nº 0303096-46.2015.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-01-2019

Número do processo0303096-46.2015.8.24.0012
Data30 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação/Remessa Necessária n. 0303096-46.2015.8.24.0012, de Caçador

Apelante : Crecencio Gonçalves de Freitas

Advogado : Eduardo Koetz

Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador : Lucas Manfrin
Relator : Desembargador João Henrique Blasi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de apelação interposta por Crecencio Gonçalves de Freitas mercê de sentença proferida em "ação previdenciária" por ele aforada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o seguinte remate:

[...] a) reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão formulada por Crecencio Gonçalves de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, extinguindose o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC, em relação ao benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, n. 120.305.408-1;

b) JULGO IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, I, do NCPC, os demais pedidos formulados [...]

Sem custas e honorários (Lei n. 8.213/91, art. 129, parágrafo único). [...] (fl. 63 a 66 - negritei)

Malcontente, o autor apelante defende, em suma, que não houve decadência do direito de revisão dos benefícios, bem como prescrição quinquenal, haja vista a interrupção do prazo correspondente a contar da data do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, que reconheceu o direito na via administrativa, de modo que entende devido o pagamento das parcelas desde 15.4.2005 e não a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Requer, por isso, o provimento do recurso em ordem a julgar-se procedente o pedido revisional com base no art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/91 (fls. 73 a 76).

Não houve contrarrazões (fl. 82).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou da competência para esta Corte (fl. 84).

O Ministério Público interveio formalmente (fl. 88).

O feito foi sobrestado por conta do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado por esta Corte nos autos n. 05011835-45.2013.8. 24.00008/50000, cadastrado como Tema 6, julgado em 5.11.2018, pelo Grupo de Câmaras de Direito Público (fls. 92 e 93).

É o relatório.

A assinalar, de pronto, que por tratar-se de feito de cariz acidentário a competência é mesmo desta Corte e não do 4º TRF.

Defende o autor apelante que não se aplica a decadência em relação ao direito à revisão de benefício acidentário, com base no art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/91, tendo presente o acordo firmado pela autarquia apelada no contexto de ação civil pública (fl. 74). Afirma, ainda, que houve a interrupção do prazo prescricional desde a data do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/ PFEINSS (que reconheceu o direito na via administrativa), razão pela qual "devem ser pagas as diferenças a partir de 15/04/2005" (fl. 76).

Importa averbar, contudo, que a Suprema Corte decidiu, no recurso extraordinário n. 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, que para os benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, contar-se-á o prazo decadencial de um decênio a partir de sua entrada em vigor (28.6.1997), já que a tal norma não foi conferida eficácia retroativa. Veja-se:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade...

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