Decisão Monocrática Nº 0303110-26.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-06-2019

Número do processo0303110-26.2017.8.24.0023
Data05 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0303110-26.2017.8.24.0023, Capital

Apte/RdoAd : Alliage S/A Indústrias Médico Odontológica
Advogados : Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) e outro
Apdo/RteAd : Pgmz Odontologia Especializada Ltda - Me e outro
Advogada : Adriane Scalco Amaral (OAB: 84227RS)
Rcdo/Ades.
: Odonto Prime Equipamentos Odontológicos
Interessado : Gnatus Equipamentos Médico-odontológicos Ltda

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 244/245, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

PGMZ Odontologia Especializada Ltda. e outro, devidamente qualificados, propuseram Ação de Cobrança cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, em face de Odonto Prime Equipamentos Odontológicos e outro, objetivando o ressarcimento pelas mercadorias que adquiriram das Requeridas, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.

Alegaram os Requerentes, que visando a abertura da clinica odontológica contaram com a primeira Requerida (revenda autorizada a comercializar os produtos e equipamentos da segunda demandada, através do representante Marcelo, de modo a intermediar a aquisição de produtos e equipamentos especializados.

Após diversas negociações, durante o período de 28 de setembro a 28 de outubro de 2015, os demandantes realizaram três compras de produtos fabricados pela primeira demandada, totalizando o valor de R$101.850,00, integralmente pago.

Com a realização da compra, restou pactuado que o pedido dos equipamentos seria feito na fábrica e assim que a obra da clinica odontológica estivesse em estágio avançado, os itens seriam entregues.

No inicio do mês de julho de 2016, os demandantes contataram a primeira demandada, na pessoa de seu representante, solicitando a entrega e montagem dos equipamentos, o que foi parcialmente cumprido, tendo em vista, que a primeira demandada deixou de entregar diversos produtos e equipamentos, descritos na tabela de fl.3.

Além disso, alegaram que adquiriram o produto "Consultório G3 New F5 Leds" (equivalente a uma cadeira Saevo 400), no valor de R$28.300,00, tendo sido entregue uma cadeira de qualidade bem inferior (Saevo 300), pleitando assim, a devolução do valor pago pelo produto.

Por fim, pleitearam a condenação das Requeridas ao ressarcimento das mercadorias pagas e não entregues, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.

Valoraram a causa e juntaram documentos.

Devidamente citadas, a Requerida Alliage S/A indústrias médico odontológicas (sucessora da Gnatus equipamentos médico odontológicos S/A), apresentou contestação, alegando em suma: a) a ilegitimidade para figurar no polo passivo; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) a improcedência do pedido de restituição, tendo em vista que se trata de culpa exclusiva de terceiro; d) a inexistência de danos morais; e) que os lucros cessantes são indevidos; f) por fim, requereu a culpa exclusiva da corré Odonto Prime.

É o relatório.

A MM.ª Juíza de Direito, Dra. Luciana Pelisser Gottardi Trentini, decidiu a lide nos seguintes termos (fl. 250):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial da Ação de Cobrança para condenar Odonto Prime Equipamentos Odontológicos e outro:

A) ao ressarcimento dos valores pagos pelos Requerentes, pelas mercadorias não entregues, descritas na fl.3, com exceção da cadeira "G3 new F5 Leds", devendo o valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso, e os juros de mora desde a citação da segunda Requerida (12/05/2017).

B) ao pagamento da diferença de valores entre a cadeira adquirida pelos Requerentes, e a cadeira entregue, devendo o valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso, e os juros de mora desde a citação da segunda Requerida (12/05/2017).

C) ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, que deverá ser comprovado em liquidação de sentença, devendo o valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso, e os juros de mora desde a citação da segunda Requerida (12/05/2017).

Ante a sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento de 50% custas processuais, e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Condeno as Requeridas ao pagamento dos outros 50% de custas (25% para cada), e ao pagamento de honorários no patamar de 20% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do art.85,§ 14 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Opostos embargos de declaração (fls. 1/2, autos n. 0018978-83.2018.8.24.0023), estes foram rejeitados (fls. 7/8, autos n. 0018978-83.2018.8.24.0023).

Inconformada, a ré Alliage S/A Indústrias Médico Odontológica interpôs recurso de apelação (fls. 259/271), no qual aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, já que não participou do contrato de compra e venda supostamente não cumprido. No mérito, sustenta ser inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Diz também que houve culpa exclusiva da corré Odonto Prime, motivo pelo qual não é devedora da restituição dos valores pagos pelos autores. Sustenta que, na hipótese, não há que se falar em lucros cessantes, já que os produtos foram adquiridos para inauguração de consultório odontológico, impossibilitando o aferimento do lucro a ser obtido. Subsidiariamente, pede que fique explícito seu direito de ser ressarcida de maneira regressiva pela revendedora corré.

A parte autora apresentou recurso adesivo (fls. 277/283), requerendo a reforma da sentença para que sejam as corrés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da frustração pela impossibilidade de abertura do consultório em razão do inadimplemento contratual.

Apesar de ambas as partes terem sido intimadas (fls. 275 e 287), apenas a ré Alliage S/A Indústrias Médico Odontológica apresentou contrarrazões (fls. 289/298), na qual pugna pelo desprovimento do recurso adverso.

2. A causa de pedir desta demanda está relacionada a contrato de compra e venda de diversos equipamentos para consultório odontológico no valor de R$ 59.670,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta reais), celebrado entre empresa autora PGMZ Odontologia Especializada Ltda - ME e as empresas corrés Odonto Prime Equipamentos Médicos e Odontológicos - ME e Alliage S/A Indústrias Médico Odontológica sucessora de Gnatus Equipamentos Médico Odontológicos Ltda.

A relação jurídica estabelecida entre as partes, como se verifica de seus próprios nomes, é de natureza comercial. Cuida-se de um típico contrato de compra e venda mercantil, no qual o bem adquirido tem por objetivo compor a cadeia produtiva da parte adquirente e é essencial à consecução de sua finalidade social.

Na verdade, a finalidade do negócio sequer importaria para qualificá-lo como mercantil, pois, segundo nosso ordenamento jurídico, basta que figurem em ambos os polos da relação jurídica sociedades empresárias para que o contrato se enquadre nessa classificação.

Discorrendo sobre o tema, ensina Fábio Ulhoa Coelho:

A compra e venda é mercantil, no direito brasileiro, quando celebrada entre dois empresários. Quando vigia o Código Comercial de 1850, a mercantilidade deste contrato dependia do atendimento a três requisitos: subjetivo, objetivo e finalístico. O primeiro, pertinente às qualidades dos contratantes, determinava que fosse empresário o comprador ou o vendedor. O segundo restringia aos bens móveis ou semoventes o objeto do contrato. O último requisito da mercantilidade da compra e venda dizia respeito aos objetivos do negócio, que deveriam ser os de inserir o bem adquirido na cadeia de escoamentos de mercadorias. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a caracterização da compra e venda mercantil passa a depender apenas da condição de empresário dos dois contratantes. Toda compra e venda em que comprador e vendedor são empresários chama-se mercantil e é estudado pelo direito comercial. A qualidade da coisa objeto de contrato (sempre uma mercadoria) e a finalidade da operação (circulação de mercadorias) são decorrência deste requisito subjetivo. (Curso de direito comercial: volume 3 - direito de empresa. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 70-71).

As normas aplicáveis aos...

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