Decisão Monocrática Nº 0303117-76.2016.8.24.0015 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-06-2019
Número do processo | 0303117-76.2016.8.24.0015 |
Data | 04 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Canoinhas |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0303117-76.2016.8.24.0015, Canoinhas
Apelantes : Empresa Industrial Fuck SA e outros
Advogados : Demétrio Berehulka (OAB: 13822/PR) e outros
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outro
Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de apelação cível na qual, diante do pedido de gratuidade da justiça, a apelante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, para análise do Relator nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.
A intimação foi feita por meio do Diário da Justiça Eletrônico (certidão de fl. 310), com início em 15-5-2019 e fim em 22-5-2019, sendo que o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte interessada (fl. 311), como se pode verificar das peças juntadas aos autos.
Pois bem.
Destaco que, para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adotou os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente (Fonte: http://www.Defensoria.sc.gov.br/index.php/ atendimento), quando se tratar de pessoa física.
Ou, em se tratando de pessoa jurídica há necessidade de comprovar a falta de condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo às suas atividades normais.
No caso em apreço, verifica-se que a apelante não juntou aos autos nenhum comprovante de seus rendimentos, apresentou tão somente nos autos de origem cópias de decisões de outros processos onde foi concedido o benefício da justiça gratuita (fls. 286-295).
O art. 99, § 7º, do CPC/2015 dispõe que se o interessado requer o benefício no recurso, cabe ao relator analisar o pedido, ficando dispensado o postulante de comprovar o preparo.
Entretanto, se houver indeferimento do benefício, o relator determinará o pagamento do preparo, tendo como consequência a deserção no caso de descumprimento.
Diante da inexistência de qualquer documento comprobatório da sua condição de hipossuficiência, a apelante foi intimada para juntar: comprovante de rendimentos mensais (balancetes mensais), declaração de renda da PJ, extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, comprovante de despesas e certidões negativas de bens imóveis, com fins de comprovar a sua condição, porém, não houve manifestação a respeito.
Logo, entendo que a apelante não se enquadra no paradigma adotado por esta Câmara para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Dessa forma, não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, não pode a apelante fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, o qual é exclusivamente dirigido aos que dele de fato necessitam.
Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se...
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