Decisão Monocrática Nº 0303176-03.2018.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-10-2019

Número do processo0303176-03.2018.8.24.0045
Data30 Outubro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303176-03.2018.8.24.0045 de Palhoça

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogada : Janaína Marques da Silveira (OAB: 26753/SC)
Apelado : Rodrigo de Oliveira
Advogado : Jean Carlos da Silva (OAB: 25063/SC)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT aforada por Rodrigo de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos (fl. 182):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido articulado na petição inicial e, assim, condeno SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a RODRIGO DE OLIVEIRA o valor complementar de R$ 3.037,50.

A correção monetária pelo INPC incide desde o evento danoso (12/08/2017), sobre o valor total da indenização devida ao segurado (R$ 4.725,00), até o momento do pagamento deficitário (13/11/2017). A partir de então, descontase o valor já pago (R$ 1.687,50), e sobre o saldo, incide correção monetária pelo INPC desde 13/11/2017, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 426 do STJ), até o efetivo pagamento.

Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios.

Arbitro os honorários advocatícios em favor do autor em 15% da condenação.

Arbitro os honorários advocatícios em favor da seguradora em 15% do valor da causa.

O alvará judicial em favor do perito, para liberação dos honorários periciais depositados às ps. 170/171, já foi expedido (p. 178).

Inconformada, a seguradora aventou a impossibilidade de correção monetária da indenização paga administrativamente, em virtude do pagamento no prazo legal. Postulou, assim, a reforma do decisório para a improcedência da pretensão no tocante (fls. 207/214).

Com as contrarrazões (fls. 219/224), ascenderam os autos a este Sodalício.

É o relatório.

Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

1) Da correção monetária:

Afirma a companhia que o pagamento foi realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega dos documentos pelo segurado, o que afastaria a incidência de atualização monetária desde o sinistro.

Melhor sorte socorre-lhe.

Cediço que correção monetária "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original [...] não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (STJ, AgrReg nos ED no REsp n. 1.149.594/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 06.10.2010).

Em sessão realizada no dia 14.08.2019, o Grupo de Câmaras de Direito Civil, retificou o entendimento até então adotado, o qual culminou na edição da nova redação da Súmula 47 desta Corte, que passou a assim dispor:

Nos termos da Súmula n. 580 do STJ, apenas incidirá correção monetária na indenização do Seguro DPVAT, cujo termo a quo é o evento danoso, se a seguradora não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação, conforme previsto nos §§ 1º e 7º do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974.

Dessa forma, resulta devida a atualização monetária desde o evento danoso apenas quando a seguradora extrapolar o prazo de trinta dias, em inobservância ao art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/74.

Colhe-de da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária incidirá somente nas hipóteses em que a indenização securitária não for paga no prazo legal. Precedentes.

3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.

4. Alterar as conclusões do tribunal de origem quanto ao cumprimento do prazo legal para pagamento da indenização é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1789473/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 01.07.2019). (Grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DATA DO PAGAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO TEMPESTIVO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas de que o pagamento do seguro DPVAT ocorreu após o prazo legal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

3. O entendimento consolidado na Súmula n. 580/STJ e no REsp n. 1.483.620/SC se aplica quando a seguradora não paga o valor da indenização no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação. Precedentes (Súmula n. 83/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1727082/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 27.05.2019). (Grifou-se).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESDE O EVENTO DANOSO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou a tese de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações...

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