Decisão Monocrática Nº 0303194-13.2015.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-05-2020

Número do processo0303194-13.2015.8.24.0018
Data29 Maio 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0303194-13.2015.8.24.0018, de Chapecó

Apelante : Matheus Giordan
Advogada : Marilei Martins de Quadros (OAB: 14209/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na comarca de Chapecó, Matheus Giordan ingressou com ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Afirma que, em 28-2-2008, envolveu-se em acidente do trabalho ao cair do veículo trator que conduzia, sofrendo esmagamento, o que exigiu a realização de duas cirurgias corretivas. Alega que, em 26-2-2014, houve diagnóstico de incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem o carregamento de peso, isto em razão das sequelas do infortúnio. Busca, assim, inclusive em antecipação de tutela, a concessão do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ou, ainda, o auxílio-acidente (fls. 1-11).

De pronto, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito (fls. 54-63).

Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação sustentando ter requerido administrativamente a vantagem previdenciária, porém o pleito foi rechaçado pela autarquia federal (fls. 67-71).

Com contrarrazões (fls. 73-76), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 99).

O autor juntou documentação nova às fls. 103-109.

É o relatório.

Decido.

1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 2-9-2016 (fl. 64), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Possível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil.

3. A controvérsia reside no interesse processual do acionante.

Como amplamente reconhecido, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema n. 350), o Supremo Tribunal Federal pacificou que o prévio requerimento administrativo é, em regra, condição para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca o acesso a benefício previdenciário. O paradigma restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o...

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