Decisão Monocrática Nº 0303197-15.2015.8.24.0067 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-05-2019
Número do processo | 0303197-15.2015.8.24.0067 |
Data | 24 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | São Miguel do Oeste |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0303197-15.2015.8.24.0067 de São Miguel do Oeste
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelado : Nauro Pacini
Advogados : Rodrigo Massarollo (OAB: 19812/SC) e outros
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Nauro Pacini propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à implementação de auxílio-acidente.
Aduziu, em síntese, ter sofrido infortúnio laboral, no qual lesionou o olho esquerdo, ocasionando-lhe cegueira monocular, afetando sua capacidade para desempenhar seu labor habitual (agricultor). Afirmou, outrossim, que postulou benefício junto à autarquia ré em 15.04.2015, sendo o requerimento indeferido (fl. 09).
Citado, o ente previdenciário argumentou renovação da pretensão já apreciada pela Justiça Federal, pois, amparado na mesma lesão, o postulante repetiu idênticos pedido e causa de pedir da demanda anteriormente ajuizada. Por tal razão, pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito. No mérito, defendeu o não preenchimento de todos os requisitos legais para concessão da benesse postulada, bem como sustentou inexistir comprovação de inaptidão laborativa. Subsidiariamente, ponderou que, em eventual concessão do beneplácito pleiteado, seja o termo inicial fixado a partir da apresentação do laudo pericial em juízo.
Realizada perícia médica (fls. 69/70) e oitiva de testemunhas (arquivo em vídeo à fl. 99), a Magistrada Aline Mendes de Godoy julgou procedente o pedido, a fim de determinar a implementação de auxílio-acidente, a contar do requerimento administrativo (15.04.2015), com a incidência dos consectários legais, englobadamente, em consonância ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Além disso, condenou a autarquia nas custas processuais, reduzidas à metade, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença.
Irresignado, o ente previdenciário interpôs apelação, reiterando a tese de improcedência da pretensão inicial, diante da ocorrência de coisa julgada oriunda da demanda deflagrada na Justiça Federal, pugnando, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da ilustre Dra. Eliana Volcato Nunes, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.
Esse é o relatório.
Aludida temática foi pacificada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000, Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 26.09.2018, fixando-se a seguinte tese jurídica vinculante:
Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro...
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