Decisão Monocrática Nº 0303197-15.2015.8.24.0067 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-05-2019

Número do processo0303197-15.2015.8.24.0067
Data24 Maio 2019
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0303197-15.2015.8.24.0067 de São Miguel do Oeste

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Apelado : Nauro Pacini
Advogados : Rodrigo Massarollo (OAB: 19812/SC) e outros
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Nauro Pacini propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à implementação de auxílio-acidente.

Aduziu, em síntese, ter sofrido infortúnio laboral, no qual lesionou o olho esquerdo, ocasionando-lhe cegueira monocular, afetando sua capacidade para desempenhar seu labor habitual (agricultor). Afirmou, outrossim, que postulou benefício junto à autarquia ré em 15.04.2015, sendo o requerimento indeferido (fl. 09).

Citado, o ente previdenciário argumentou renovação da pretensão já apreciada pela Justiça Federal, pois, amparado na mesma lesão, o postulante repetiu idênticos pedido e causa de pedir da demanda anteriormente ajuizada. Por tal razão, pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito. No mérito, defendeu o não preenchimento de todos os requisitos legais para concessão da benesse postulada, bem como sustentou inexistir comprovação de inaptidão laborativa. Subsidiariamente, ponderou que, em eventual concessão do beneplácito pleiteado, seja o termo inicial fixado a partir da apresentação do laudo pericial em juízo.

Realizada perícia médica (fls. 69/70) e oitiva de testemunhas (arquivo em vídeo à fl. 99), a Magistrada Aline Mendes de Godoy julgou procedente o pedido, a fim de determinar a implementação de auxílio-acidente, a contar do requerimento administrativo (15.04.2015), com a incidência dos consectários legais, englobadamente, em consonância ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Além disso, condenou a autarquia nas custas processuais, reduzidas à metade, e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença.

Irresignado, o ente previdenciário interpôs apelação, reiterando a tese de improcedência da pretensão inicial, diante da ocorrência de coisa julgada oriunda da demanda deflagrada na Justiça Federal, pugnando, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da ilustre Dra. Eliana Volcato Nunes, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.

Esse é o relatório.

Aludida temática foi pacificada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000, Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 26.09.2018, fixando-se a seguinte tese jurídica vinculante:

Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro...

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