Decisão Monocrática Nº 0303202-32.2015.8.24.0004 do Primeira Turma Recursal, 08-06-2020
Número do processo | 0303202-32.2015.8.24.0004 |
Data | 08 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Araranguá |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0303202-32.2015.8.24.0004 |
Recurso Inominado n. 0303202-32.2015.8.24.0004, de Araranguá
Recorrente: Maria Cândido dos Santos
Advogado: Cássio Kury Lopes (OAB: 84725/RS)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Advogado: Andre Doumid Borges (OAB: 18178/SC)
Recorrido: Município de Balneário Arroio do Silva
Advogada: Fernanda Magali de Oliveira Schefer (OAB: 20158/SC)
Promotor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos autos deste recurso inominado, em que se discute a obrigação de fornecimento de medicamento não padronizado, ou seja, não incluso na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), determinei a intimação das partes para que, no prazo assinalado, se manifestassem sobre o Tema 793 definido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu, nestes casos, a necessidade da integração da União no polo passivo da demanda.
Apesar de regularmente intimados, as partes quedarem-se silentes, conforme se extrai da certidão retro.
E conforme assentei no item "2" do despacho anterior, em situações como a dos autos, em que se deseja o fornecimento de medicamentos não padronizados, segundo a Suprema Corte, "há uma imperiosa integração à lide da União Federal". Deste modo, nos termos do art. 115 do Código de Processo Civil, a parte autora teria que postular a diligência, "sob pena de extinção do processo sem análise do mérito".
Novamente fiz constar no referido provimento judicial:
"Destaco, mais uma vez, que a falta de requerimento de inclusão do litisconsorte passivo necessário na lide implica na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 115, parágrafo único, c/c art. 485, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil".
Não sendo, repiso, atendida a determinação, nada obstante as referidas advertências, impõe-se a extinção do processo, porque sendo a hipótese de litisconsorte passivo necessário, e não sanado o defeito processual, maculada encontra-se a demanda.
Entre inúmeras decisões neste sentido do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cito: Apelação n. 0309114-02.2015.8.24.0039 de Lages, Rel. Des. Francisco...
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